Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - PORTO VELHO/RO
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010997-73.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAITON FERNANDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG137064 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - PORTO VELHO/RO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAITON FERNANDES DA COSTA, contra ato do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que requer seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do recurso administrativo de protocolo n. 1992553814, para o recebimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, aduz que protocolou recurso em 26/07/2022, todavia transcorrido quase 01 (um) ano até a data da impetração, o recurso ainda se encontrava pendente de análise. Decisão de Id. 1714921953 deferiu a medida liminar. A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, com a juntada de documento comprobatório no Id. 1746052053. Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1772488084).
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS firmaram acordo judicial a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
