Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- CAIO VINICIUS DE SOUZA AGUIAR
- Advogado
- HENAILE FLAVIA DE SOUZA (OAB 71152/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011003-66.2026.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: CAIO VINICIUS DE SOUZA AGUIAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por CAIO VINICIUS DE SOUZA AGUIAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.396 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, realizada nos autos nº 0002622-72.2015.4.01.4200. A inicial afirma que o embargante adquiriu o imóvel de ANDREIA PRISCILA DE AGUIAR em 14/05/2019, mediante instrumento particular de compra e venda, pelo valor de R$ 140.000,00, com pagamento à vista e quitação integral.
É o breve relato.
Decido. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, cabendo ao embargante instruir adequadamente a petição inicial com os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive aqueles pertinentes à constrição impugnada e à situação processual existente no feito de origem. No caso, a alegada aquisição ocorreu quando já tramitava o processo nº 0002622-72.2015.4.01.4200.
A apreciação do pedido, inclusive da tutela prevista no art. 678 do CPC, exige o conhecimento da cronologia dos atos praticados naquele feito, especialmente daqueles relacionados à formação do título executivo, à ciência da executada e às medidas de investigação e constrição patrimonial. A juntada dessas peças constitui ônus do embargante, HÁ, ainda, irregularidade quanto ao valor da causa. Embora tenha sido cadastrado no PJe o valor de R$ 92.910,31, a petição inicial não atribui valor à demanda, limitando-se a consignar que o valor corresponderia ao bem constrito.
Por fim, o pedido de gratuidade da justiça também demanda esclarecimento. O embargante fundamenta a alegada hipossuficiência exclusivamente em sua condição de estudante. Essa circunstância, isoladamente, não demonstra insuficiência de recursos e deve ser esclarecida diante da própria narrativa da inicial, segundo a qual o embargante adquiriu, ainda na condição de estudante, imóvel pelo valor de , mediante pagamento à vista e com quitação integral.
