Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA BENEDITA FERREIRA
- Advogados
- ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 405705/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011007-15.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FATIMA BENEDITA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886 e ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
FATIMA BENEDITA FERREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando compelir a autoridade dita coatora a concluir a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que interpôs Recurso Ordinário contra decisão do INSS em 15/05/2024, mas seu processo encontra-se sem movimentação desde 07/08/2024, data em que foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID 2187194530). A União requereu seu ingresso no feito (ID 2188876934). Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 2202016388). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Verifica-se do relato inicial e dos documentos carreados aos autos que o impetrante aguarda a conclusão de seu processo administrativo desde 08.2024. No tocante aos prazos estipulados para a Administração Pública, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
