Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILZENIR MACHADO
- Advogados
- BRUNA LETICIA GALIOTTO (OAB 10897/RO), RUAN PABLO VIEIRA NERY (OAB 13988/RO), ODAISA DUARTE COSTA (OAB 12420/RO), BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA (OAB 13275/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011007-49.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILZENIR MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAISA DUARTE COSTA - RO12420, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, RUAN PABLO VIEIRA NERY - RO13988 e BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada em razão de descontos associativos efetuados sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, em decisão de relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferida em 02 de julho de 2025, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS quanto a tais descontos associativos indevidos, desde que os fatos controvertidos tenham ocorrido entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica está diretamente relacionada aos descontos associativos perpetrados entre março de 2020 e março de 2025, atraindo, assim, a incidência da medida de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação daquela Corte Suprema ou até decisão definitiva na mencionada ADPF.
Intime(m)-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
