Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ESCARETE RIBEIRO PINTO
- Advogado
- ERICK FILIPHE MARQUES (OAB 58854/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. Processo: 1011069-06.2026.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESCARETE RIBEIRO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 2/2026 desta Vara, que delega à Secretaria a prática de atos de mero expediente sem conteúdo decisório, promove-se o regular impulso processual, com a adoção das providências seguintes:
1. Complementação dos documentos e das informações No prazo de 15 dias, a parte autora deverá apresentar os documentos e prestar as informações indispensáveis que porventura ainda não constem do presente processo, especialmente os relacionados abaixo (CPC, art. 319 a 321; Lei 9.099/95, art. 14 e 15), sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Os documentos deverão ser inseridos no sistema separadamente e nomeados de forma clara e correspondente ao seu conteúdo, a fim de facilitar sua localização e formar índice documental adequado (CPC, art. 6º; Res.
CNJ n. 185/2013, art. 17). Ficam as partes advertidas de que as provas documentais suplementares devem ser juntadas até a data de conclusão dos autos para decisão de saneamento ou sentença. Para tanto, altero a ordem de produção dos meios de prova, consoante preveem os art. 139, VI, e 370 do CPC. DOCUMENTOS, PROVIDÊNCIAS E INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS
1. X Decisão administrativa de indeferimento do benefício, com análise do mérito, demonstrando que houve requerimento de reconhecimento de tempo especial, se for o caso.
2. X Carteira(s) de trabalho física(s), incluindo as páginas destinadas à qualificação e anotações de contratos de trabalho, férias, salários, dados gerais, bem assim a primeira página seguinte não anotada.
3. X Perfis profissiográficos previdenciários (PPPs), completos e legíveis, emitidos pelos empregadores cujos períodos especiais a parte autora pretende comprovar.
