Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEYSIANE COSTA LOPES
- Advogados
- DENIS DE SOUSA CABRAL (OAB 18277/MA), ENNIO SILVA DE SOUSA (OAB 16603/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011069-25.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEYSIANE COSTA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENNIO SILVA DE SOUSA - MA16603 e DENIS DE SOUSA CABRAL - MA18277 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade urbano. Houve contestação e réplica.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do salário-maternidade está prevista no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que estabelece: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
São requisitos para a concessão do salário-maternidade: a iminência do parto ou a adoção e a comprovação da qualidade de segurada. A carência, no caso de segurada empregada, é dispensada, conforme o art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91. Para as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, apesar da lei prever carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), em recente julgado, o STF entendeu que é inconstitucional tal exigência:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E ). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA . REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
