Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS BARBOSA COSTA
- Advogado
- SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 11059/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1011069-34.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS BARBOSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - MA11059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade rural/aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria proceder a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se audiência de instrução e julgamento. Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Ressalte-se que o(a) perito(a) deve entregar o laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
