JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1011069-37.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EVANILDE OLIVEIRA DA SILVA BARACAT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício do benefício social de amparo ao idoso, são exigidos os seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos; b) e, que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que considera-se incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo.
Entretanto, conforme precedentes dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 esta renda passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo. No mérito, quanto ao requisito etário, para a concessão do benefício restou comprovado por meio dos documentos que instruem a inicial que a parte autora possuía 66 anos de idade na data de entrada no requerimento administrativo (DN: 29/06/1958). Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência financeira, determinou-se a realização de perícia social para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No que tange à miserabilidade, inicialmente, o laudo pericial socioeconômico declara que a autora reside com seu marido, em imóvel próprio, recebido de herança pelo marido, do tipo alvenaria, com 09 cômodos, em boas condições de conservação, higiene, bem arejada e ampla, com água tratada, energia elétrica. As despesas declaradas somam-se na quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), incluídas a contas de energia elétrica, gás de cozinha, internet, alimentação e medicamentos.
Pelas fotografias anexadas ao laudo socioeconômico, verifica-se que a casa é bem ampla, arejada, possui ar condicionado na suíte do casal, varanda ampla, despensa, depósito, sendo que no mesmo terreno há outra casa, onde mora sua filha Adivane Márcia Baracat, juntamente com sua família. O marido da autora recebe uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo esta a principal fonte do custeio das despesas familiares.
Em contestação, o INSS alegou que a família possui um carro em nome da autora, RENAULT/CLIO, ano 2014, bem como seu marido possui uma empresa, havendo, portanto, patrimônio incompatível com o requisito de vulnerabilidade social. Em impugnação a autora comprovou que o veículo em seu nome, na verdade, foi adquirido pela filha do casal, Adivane Márcia Baracat, comprovação feita pelos pagamentos do financiamento por esta, haja vista que a autora sequer possui CNH.
Quanto à empresa do marido, esclarece que não estava mais em atividade há anos, sendo baixada em agosto/2025, conforme comprovantes anexos. Ressalta, ainda, que a aposentadoria do marido é insuficiente para o custeio de todas as despesas, motivo pelo qual uma filha fornece energia solar para a autora, a outra fornece eventualmente alimentos ao casal, outros familiares contribuem para a compra de medicamentos, bem como um vizinho ainda concede água de poço artesiano para a família.
Diante deste cenário, não verifico nenhum tipo de vulnerabilidade social, tendo em vista que a autora possui o amparo da família, filhos e parentes do casal e vizinhos, havendo, ainda, a aposentadoria do marido. É válido destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 203, V, dispõe que a prestação mensal continuada será concedida àqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
Importa frisar que a dignidade humana é fundamento da República Federativa do Brasil, e por tal é inseparável de qualquer direito garantido pela Constituição de 1988. Deste modo a garantia constitucional de um salário mínimo mensal a deficientes e idosos deve ser pautada na necessidade do indivíduo e não somente em critérios objetivos expostos no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Além disso, as provas constantes nos autos evidenciam que o estado de miserabilidade não restou comprovado.
Em 14/04/2016, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, fixou o entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial. Para a TNU, portanto, não existe sequer presunção absoluta de miserabilidade em casos em que a renda familiar “per capita” seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Será sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade da prestação assistencial. Registro, também, que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 7 de julho de 2015, em 3 de janeiro de 2016, a Lei nº 8.742, de 1993, passou a prever expressamente a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do idoso ou da pessoa com deficiência. Assim, através da análise das fotos juntadas ao laudo socioeconômico, é possível verificar que a casa apresenta ótimo estado de conservação e boa higienização, móveis conservados.
Mesmo sendo simples, a residência se encontra amparada de meios suficientes para propiciar conforto e dignidade no desenvolvimento das atividades do dia a dia, podendo-se presumir que a rede de apoio da parte autora possui o suficiente para sua manutenção. Insta salientar que a presunção de miserabilidade, mesmo nos grupos familiares que possuam renda per capta inferior à ¼ salário mínimo, não é absoluta, sendo necessária análise da necessidade premente da concessão do benefício assistencial, o que não ficou comprovado nos autos.
Ressalta-se que o benefício assistencial foi criado para amparar aqueles que não têm qualquer possibilidade de sobrevivência e o Estado só intervém quando a própria pessoa ou sua família não conseguem manter o nível mínimo de dignidade. Com efeito, cumpre inicialmente à família, e não ao Estado, as medidas necessárias para a sobrevivência de seus integrantes. Assim, não verifico o preenchimento do requisito da miserabilidade, imprescindível para concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
Desse modo, a parte autora não faz jus a concessão do benefício, visto que não estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal