Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONINO SILVA MELO
- Advogados
- ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), IZABELA LIANA SANDE SOUZA (OAB 78754/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" Processo: 1011069-49.2025.4.01.3305
AUTOR: ANTONINO SILVA MELO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118, IZABELA LIANA SANDE SOUZA - BA78754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANTONINO SILVA MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que condene a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como o adicional de 25% e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que padece de graves patologias oftalmológicas que o impossibilitam de exercer sua profissão habitual de motorista. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial judicial (ID 2234898838) foi conclusivo ao diagnosticar o autor com Cegueira em um olho (CID 10 H54.4), Atrofia óptica (H47.2) e Glaucoma primário de ângulo aberto (H40.1).
