Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANESTOR ALVES ALMEIDA
- Advogado
- DIEGO DA SILVA SANTOS (OAB 22503/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011069-70.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANESTOR ALVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA SANTOS - PI22503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANESTOR ALVES ALMEIDA contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM MARABÁ/PA, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício assistencial ao idoso, bem como a reabertura do processo administrativo para regular instrução e nova decisão. O impetrante relata, em síntese, que: a) requereu o benefício assistencial em 14/05/2026, sob o NB 730.896.827-9, o qual foi indeferido em razão da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário-mínimo, apurada pelo INSS em R$ 750,00, composta por R$ 600,00 recebidos por força do Programa Bolsa Família e aproximadamente R$ 150,00 de outra renda; b) reside sozinho, não possui benefício previdenciário ativo e se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; c) a Administração não realizou avaliação social ou estudo socioeconômico, de modo que o indeferimento decorreu de análise automática dos dados cadastrais; d) diante da inclusão dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de BPC, deveria ter sido possibilitado o desligamento voluntário do referido Programa, nos termos da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS/2026; e) a autoridade impetrada deixou de formular carta de exigência e de oportunizar ao requerente manifestação quanto ao desligamento voluntário antes do indeferimento.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo e a reabertura do processo administrativo, oportunizando o exercício do direito ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. Pugna pela concessão de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no , da º 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbra-se plausibilidade jurídica nas alegações deduzidas pela parte impetrante.
