Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIZANA DA COSTA SILVA
Advogado
HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011097-57.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIZANA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIZANA DA COSTA SILVAHUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463328933) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011097-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011097-57.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIZANA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011097-57.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Elizana da Costa Silva em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito relativa à sua pretensão de revisão do ato administrativo que a considerou anistiada política e lhe indenizou com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, bem como reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de indenização por danos morais, mas a julgou improcedente.
Nas razões dos embargos, alegou haver omissão no acórdão porque a sua pretensão não se limitou à revisão do ato administrativo concessivo originário, mas também veiculou a tese de que a prestação mensal, permanente e continuada não seria congelada, devendo corresponder, mês a mês, à remuneração que a embargante perceberia se na ativa estivesse, incluídos os reajustes subsequentes, benefícios indiretos e vantagens da categoria, entendendo ser um caso de obrigação de trato sucessivo.
A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a rejeição dos embargos.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011097-57.2024.4.01.3400
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. Dispõe ainda o parágrafo único desse artigo que se considera omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não se constatou os vícios indicados, mas um inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma. Veja-se que no voto acolhido houve posicionamento sobre a questão da seguinte forma: No caso dos autos, a pretensão da autora é obter a revisão do mérito do ato administrativo da decisão do Ministro de Estado da Justiça, que lhe concedeu reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, alterando-o para que receba valores que entende adequados como se na ativa estivesse.
Assim, a pretensão primeira é obter a alteração da decisão administrativa e, por consequência, obter as diferenças remuneratórias decorrentes da retificação administrativa. Como houve a concessão da prestação mensal, permanente e continuada, em valor abaixo do pretendido pela autora, verifica-se que existe um indeferimento parcial da administração, de modo que há manifestação expressa sobre o fundo de direito, não se aplicando ao caso a Súmula nº 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”).
Dessa forma, em casos como os dos autos, aplica-se a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, citam-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da inocorrência de prescrição na pretensão de revisão de processo administrativo que pretende ampliar benefícios indenizatórios concedidos pela Comissão de Anistia ao genitor dos ora recorrentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que - não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato - incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.991.366/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; e AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022.
3. In casu, como bem salientou o Parquet Federal, "considerando que o reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em 2003 e que apenas em 2015 os Recorrentes postularam a revisão da correspondente indenização (efeitos patrimoniais), a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (fl. 403, e-STJ).
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.059.017/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifei) // PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.
2. Hipótese em que não se aplica a teoria do trato sucessivo. Precedente: AgInt no REsp 1904517/DF, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/07/2021.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.921.329/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (grifei) No mesmo sentido, o julgado deste Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS INDIRETOS PREVISTOS NO ART. 14 DA LEI Nº 10.559/2002. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelos autores contra a sentença que julgou procedente a pretensão revisional do valor da reparação econômica indenizatória, concedida em razão do reconhecimento da condição de anistiados políticos, condenando ainda ao pagamento retroativo da diferença apurada entre o valor já pago e o que é devido, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. Nas razões da apelação, a União alegou: a) a ocorrência de prescrição; b) a impossibilidade de o Judiciário substituir a competência do Ministro da Justiça para decidir questões afetas à anistia política; c) a ausência de interesse de agir porque a questão já fora resolvida no âmbito da Administração Pública; d) a improcedência dos pedidos de revisão da prestação mensal, permanente e continuada porque o valor fixado pela Comissão de Anistia fora realizado conforme os ditames legais; e) a redução da condenação dos honorários advocatícios arbitrados.
Os autores pretendem na apelação apenas a majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. HÁ seis questões em discussão: i) definir se a revisão judicial do valor da prestação mensal concedida aos anistiados políticos invade a competência do Ministro da Justiça; ii) definir se os autores têm interesse processual nesta ação revisional de ato administrativo; iii) verificar se houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão dos autores; iv) definir se os autores têm direito à revisão do valor da prestação mensal concedida; v) definir se os autores têm direito aos benefícios indiretos previstos no art. 14 da Lei nº 10.559/2002; vi) verificar se o valor dos honorários advocatícios arbitrados se adéquam aos parâmetros legais e em casos semelhantes.
III. Razões de decidir
4. A competência do Ministro de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos (anteriormente do Ministro da Justiça), originária e exclusiva, prevista no art. 10 da Lei nº 10.559/02, refere-se ao reconhecimento administrativo da condição de anistiado político, não afastando a possibilidade de a parte buscar judicialmente a revisão do ato administrativo da reparação econômica.
5. HÁ interesse de agir dos autores que pretendem revisar judicialmente o valor fixado pela Comissão de Anistia da reparação econômica decorrente da condição de anistiado político.
6. Na pretensão de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, para alterar o mérito administrativo da decisão que fixou esse valor ao reconhecer a condição de anistiado político, busca-se modificar uma decisão administrativa de indeferimento parcial em que há manifestação sobre o fundo de direito, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da última decisão que fixou o valor da prestação.
7. Não está prescrita a pretensão revisional visto que os autores ajuizaram esta ação no dia 13/12/2013, antes de transcorrido o prazo de cinco anos da decisão do Ministério da Justiça em que se reconheceu a condição de anistiados políticos e lhes concedeu reparação econômica indenizatória conforme portaria publicada no dia 30/05/2012.
8. A pesquisa de mercado, utilizada pela Comissão de Anistia para fixar os valores da prestação mensal, deve ser realizada em caráter subsidiário, quando da ausência de elementos probatórios, como as informações do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (considera os paradigmas dos que permanecem em atividade e dos que ingressaram na empresa no mesmo cargo e na mesma época dos autores) em conjunto com o Relatório Anual da Embraer (mostra a faixa salarial de maior frequência paga pela empresa aos seus funcionários), que devem prevalecer sobre dados estatísticos de pesquisa de mercado.
9. Mantida a condenação dada na sentença para que a União pague a reparação econômica da prestação mensal, permanente e continuada aos autores com base no valor da remuneração como se na ativa estivessem, e não conforme a pesquisa de mercado.
10. Deve-se pagar o montante retroativo conforme a remuneração dos cargos indicados nos autos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, obedecendo a prescrição quinquenal do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
11. Indeferido o pedido dos benefícios indiretos da categoria, previstos no art. 14 da Lei nº 10.559/2002, que são aqueles existentes à época da demissão arbitrária, pois os autores não comprovaram quais seriam os benefícios existentes no momento em que foram demitidos.
12. Mantido o capítulo da sentença em que se arbitrou, por apreciação equitativa, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativo ao pagamento dos honorários advocatícios a ser pagos pela União, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
IV. Dispositivo e tese
13. Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida apenas para negar o pedido dos autores de perceberem benefícios indiretos como parte da remuneração a ser considerada. Teses de julgamento: “1. Incide a prescrição de fundo do direito quinquenal, prevista no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, sobre a pretensão de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, concedida em decisão administrativa que fixou esse valor ao reconhecer a condição de anistiado político.
2. Para o cálculo do valor da prestação mensal, permanente e continuada, concedida aos anistiados políticos, deve-se priorizar os documentos das empresas e dos sindicatos que indiquem detalhadamente a remuneração que o anistiado receberia se na ativa estivesse, de modo que o valor conforme a pesquisa de mercado deve ser utilizada apenas em caráter subsidiário.” (AC 0078474-48.2013.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 26/09/2025 PAG.) (grifei) Assim, em relação ao pedido de revisão da decisão administrativa em que se estabeleceram critérios para a fixação do valor da renda da prestação mensal continuada, deferida em valor aquém do pretendido, sendo um efeito patrimonial decorrente do reconhecimento de anistia, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Analisando os autos, verifica-se que, no dia 24/08/2006, foi publicada a Portaria nº 1.362 do Ministro de Estado da Justiça (Id nº 431443135, fl. 105), em que se reconheceu a condição de anistiada política da autora e lhe concedeu a reparação econômica indenizatória, a qual pretende a revisão do valor neste processo. Destarte, considerando esse ato o marco inicial da prescrição e que apenas em 23/02/2024 a autora ajuizou a ação para revisão do valor dessa prestação indenizatória, conclui-se que a pretensão revisional se encontra prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não sendo caso de prescrição progressiva, mas do fundo de direito.
Logo, estando prescrita a própria pretensão revisional, nada é devido à autora. Prejudicada a análise dos demais pedidos, salvo em relação aos danos morais. Assim, o acórdão foi expresso em indicar que a pretensão da autora de revisão da reparação econômica (da prestação mensal, permanente e continuada) decorrente da condição de anistiada política se encontra prescrita, o próprio fundo do direito, e não as eventuais parcelas anteriores ao quinquênio ao do ajuizamento da ação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Desse modo, quanto aos aspectos referidos nos embargos de declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado. Portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado. Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado. Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização dos embargos de declaração para tal finalidade.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Ressalto que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011097-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011097-57.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELIZANA DA COSTA SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição do fundo do direito relativa à sua pretensão de revisão do ato administrativo que a considerou anistiada política e lhe indenizou com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, bem como reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de indenização por danos morais, mas a julgou improcedente.
2. Alegou haver omissão no acórdão porque a sua pretensão não se limitou à revisão do ato administrativo concessivo originário, mas também veiculou a tese de que a prestação mensal, permanente e continuada não seria congelada, devendo corresponder, mês a mês, à remuneração que a embargante perceberia se na ativa estivesse, incluídos os reajustes subsequentes, benefícios indiretos e vantagens da categoria, entendendo ser um caso de obrigação de trato sucessivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado que justifique a revisão da decisão por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. O acórdão embargado não apresentou omissão porque foi expresso em indicar que a pretensão da autora de revisão da reparação econômica (da prestação mensal, permanente e continuada) decorrente da condição de anistiada política se encontra prescrita, o próprio fundo do direito, e não as eventuais parcelas anteriores ao quinquênio ao do ajuizamento da ação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. A alegação da embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, não configurando como hipótese passível de acolhimento dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento das matérias debatidas é considerado implícito, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão embargada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023.
ACÓRDÃO
Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELIZANA DA COSTA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011097-57.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIZANA DA COSTA SILVA
Advogado
HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011097-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZANA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIZANA DA COSTA SILVAHUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455514979) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIZANA DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011097-57.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/03/2026 a 16-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: : Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIZANA DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011097-57.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/03/2026 a 16-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: : Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.