Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JOSE REZENDE, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO EST DE RO E AC - CRDD/RO-AC
- Advogados
- RODOLFO CESAR BEVILACQUA (OAB 146812/SP), FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO (OAB 568/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011125-59.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO EST DE RO E AC - CRDD/RO-AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOSE REZENDE contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DE RONDÔNIA E ACRE – CRDD/RO-AC, Sr. Francisco Clizanto Marques de Souza. Alega, em síntese, que: i) o Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de Rondônia – SINDDESRON, entidade de direito privado, encontra-se em situação de vacância administrativa desde o falecimento de seu presidente, Marciso Borges Nogueira, em 03/09/2020, e a subsequente recusa do vice-presidente e demais diretores em assumir a gestão; ii) o presidente do CRDD/RO-AC, "associação falsamente intitulada", convocou uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para o dia 12/07/2024, posteriormente adiada para 17/07/2024, com a pauta de discutir a situação do SINDDESRON, eleger uma junta governativa e uma comissão eleitoral para as eleições sindicais de 2024/2028; iii) a convocação da AGE é manifestamente ilegal e abusiva, por ter sido realizada sem a observância das formalidades de publicidade exigidas (como publicação em Diário Oficial ou jornais de grande circulação) e, fundamentalmente, porque o presidente do CRDD/RO-AC não possui autonomia ou competência legal e estatutária para convocar assembleia de outra entidade, especialmente um sindicato; iv) o estatuto do SINDDESRON prevê mecanismos específicos para a convocação de assembleias pelos associados, exigindo um quórum qualificado de 2/3 (dois terços).
