PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011142-97.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS DOS SANTOS MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PORTO AMADO - AC3644 e ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial. No mérito, com razão a autora, uma vez que comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial. De fato, o(s) documento(s) juntado(s) é/são idôneos para o fim pretendido, pois indica(m) que a autora já era lavradora antes e/ou na época da gestação relativa ao nascimento de Yago Lohan dos Santos de Souza, ocorrido em 30/06/2023, demonstrando a qualidade de segura especial.
Como início de prova material, a autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): declaração de frequência em escola de zona rural em 2021; prontuário médico com endereço rural em 2022; consta endereço rural em cartão da gestante; nota fiscal com endereço rural em 23/06/2023, no mês de nascimento da criança em questão. Ressalto que o pai da criança possuiu vínculos empregatícios curtos, intermitentes, um deles finalizado em junho de 2022(antes da gravidez) e o outro de 02 a 06/2023, o que não afasta, nesse caso, a qualidade de segurada especial da autora.
Não há inscrições em CNIS de atividade urbana da autora, no período antes e durante a gestação da criança em questão, indicando que o sustento familiar adveio da lide rural. Dessa forma, quer rural quer urbano, a comprovação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício condiciona-se à apresentação de início razoável de prova material, por exigência prevista no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, os documentos juntados pela autora demonstram a qualidade de segurada especial. Ressalto que não se exige mais carência para benefícios de salário maternidade, por força de julgamento do STF, na ADI 2111, apenas a qualidade de segurada. Nesse caso, a autora demonstrou a qualidade de segurada especial rural para fins do presente benefício.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de salário maternidade relativo ao nascimento de filho(a) de Yago Lohan dos Santos de Souza, ocorrido em 30/06/2023, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.192,19, sendo R$ 5.720,00 o valor principal e R$ 1.472,19 taxa Selic.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Rio Branco-AC, (data da assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal