Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEVILSON VALE DE MESQUITA
- Advogado
- IVANILCE DA SILVA CONCEICAO (OAB 24332/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1011142-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ADEVILSON VALE DE MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito.
