Processo nº 1011153-66.2019.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEDREIRA MARTINS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
DECISÃO
PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-79, comunicou a cessão total de créditos (100%) em seu favor, relativo ao precatório n. 2832-2024 (crédito do exequente CLEBER PEDREIRA MARTINS), ressalvados os honorários advocatícios e eventuais tributos incidentes, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos em ID 2207483574. O pedido foi acompanhado da documentação necessária (procuração, documentos constitutivos da PJ e instrumento particular de cessão de crédito).
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico (art. 290 do CC). Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera (i) a natureza do Precatório (de comum para alimentar ou vice-versa), (ii) a modalidade da requisição de Precatório para requisição de pequeno valor (art. 23 da Resolução CJF nº 822/2023) ou (iii) a forma de tributação (art. 27 e respectivos parágrafos da Lei nº 10.833/2003).
Além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento em razão de doença grave, deficiência ou idade. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de acordo realizado entre particulares. A única providência a cargo deste juízo é operacionalizar o cumprimento do mencionado acordo (cessão de crédito), determinando o pagamento do numerário a quem de direito.
Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do acordo de cessão de crédito (ID 2207483574), referente à totalidade do crédito líquido pertencente ao cedente, ressalvados os honorários advocatícios e eventuais tributos incidentes, requisitado através do Precatório nº 2832-2024, entre CLEBER PEDREIRA MARTINS (cedente) e PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionário).
Diante do exposto:
1. Cadastre-se PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, e seu advogado para fins de intimação.
2. Em observância ao art. 6º, VIII da Resolução CNJ 303/2019, certifique-se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ID 2146015364).
3. Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
4. Comunique-se, por e-mail, a citada cessão de crédito ao Tribunal (ASREJ).
5. Considerando que o referido precatório tem previsão para pagamento no exercício de 2026, vez que migrado ao TRF em 26/02/2025 (CF. art. 100, § 5º), suspenda-se até o regular pagamento.
6. Comprovado o depósito, oficie-se à ASREJ para a liberação do valor devido à parte exequente principal, para saque independentemente de alvará, e determine-se à agência bancária a transferência do valor correspondente ao cessionário.
7. Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino aos Senhores Gerentes das Agências respectivas, ou quem suas vezes fizer, a entregar/transferir à parte interessada, a importância correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação via e-mail ou do protocolo pelo beneficiário, o que ocorrer primeiro.
8. Em face do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e também por medida de celeridade, fica o(a) beneficiário(a) autorizado(a) e intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o presente ato judicial - com força de alvará/ordem de levantamento e assinado eletronicamente - e diligenciar diretamente junto à instituição financeira para o cumprimento do disposto nesta decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de protocolo realizado junto ao banco bem como informar o efetivo levantamento/transferência.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara