PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011162-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PREMIER INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692-A e MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362-A DESTINATÁRIO(S): PREMIER INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA WESLEY SIQUEIRA VILELA - (OAB: SP143692-A) MARCELO BRINGEL VIDAL - (OAB: SP142362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138088) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011162-62.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011162-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PREMIER INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692-A e MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011162-62.2018.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora de excluir os valores relativos ao ICMS e ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta que não houve o devido enfrentamento da distinção jurídica entre o ISS e o ICMS, argumentando que a matéria relativa ao ISS já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 634), impondo-se a sua aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Aduz a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, aponta omissão quanto à modulação dos efeitos da exclusão do ICMS, requerendo a observância do Tema 1.279 do Supremo Tribunal Federal, que impede a repetição de indébito para fatos geradores anteriores a 15 de março de 2017. Devidamente intimada, a parte embargada, Premier Industria de Produtos de Limpeza Ltda. em Recuperação Judicial, apresentou impugnação, entendendo a rejeição do recurso.
Sustenta que o acórdão enfrentou perfeitamente o assunto e decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica que aplica, por analogia, a tese do Tema 69 do STF ao ISS, configurando a oposição dos aclaratórios mera pretensão indevida de rediscutir a causa.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011162-62.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que a decisão colegiada não aplicou o Tema 634 do STJ, não sobrestou o feito em virtude do Tema 118 do STF e silenciou quanto à modulação de efeitos atinente ao ICMS.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que houve vícios integrativos na análise da exclusão do ISS, na ausência de sobrestamento e na modulação do ICMS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao seu exame. A controvérsia central dos presentes autos reside na definição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, especificamente no que tange à possibilidade de inclusão dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A questão demanda uma análise aprofundada dos conceitos constitucionais de faturamento e receita, que servem de matriz para a incidência das referidas contribuições sociais, conforme disposto no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. O sistema tributário nacional estabelece que as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social incidirão sobre o faturamento ou a receita da pessoa jurídica.
A delimitação do que efetivamente se enquadra em tais conceitos é crucial para a correta aplicação da norma tributária, evitando-se a exigência de tributo sobre valores que não representam um acréscimo patrimonial para o contribuinte. Um valor que apenas transita pela contabilidade da empresa, com destino certo aos cofres de outro ente federativo, não pode ser considerado como receita própria, sob pena de se desvirtuar a materialidade da hipótese de incidência eleita pelo constituinte.
É sob essa ótica que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão em relação ao ICMS e que a jurisprudência dos tribunais, inclusive desta Corte, tem se orientado. Da Preliminar de Suspensão do Processo Inicialmente, a apelante requereu a suspensão do processo até o julgamento final dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. O pleito, contudo, está prejudicado. O fundamento para o pedido de sobrestamento residia na pendência de uma decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos do julgado paradigma.
Ocorre que tal condição não mais subsiste. Em 13 de maio de 2021, o Plenário do STF julgou os referidos embargos de declaração, definindo o alcance temporal da tese e pacificando a controvérsia. O resultado desse julgamento, inclusive, deu ensejo à edição do Parecer SEI nº 7698/2021/ME pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Id 121096611), que orienta a atuação da Administração Tributária em conformidade com o decidido pela Corte Suprema.
Dessa forma, esvaziado o motivo que ensejou o pedido, a preliminar de suspensão do feito perdeu seu objeto, devendo ser rejeitada para que se prossiga no julgamento do mérito da apelação. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reparos. a) Da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS A questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 69), no qual se fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
A ratio decidendi do julgado fundamenta-se na premissa de que o conceito de faturamento ou receita, para fins de incidência das contribuições, refere-se ao ingresso financeiro que se incorpora de forma definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica. Os valores arrecadados a título de ICMS não se amoldam a essa definição, pois representam receita do Estado-membro ou do Distrito Federal, e não do contribuinte, que atua como mero intermediário no recolhimento desse tributo.
Trata-se de um valor que apenas transita pela contabilidade da empresa, sem que isso represente um acréscimo patrimonial. Portanto, a sentença recorrida, ao aplicar diretamente o entendimento vinculante do STF, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer reparo a ser feito neste ponto. b) Da Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS A apelante argumenta que o precedente do Tema 69 não poderia ser estendido ao ISS.
A tese, no entanto, não prospera. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha julgado o mérito do Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/RS), que trata especificamente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, assim como de outras Cortes, tem se consolidado no sentido de aplicar, por analogia, o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS.
Isso porque a natureza jurídica do ISS é idêntica à do ICMS no que tange à sua relação com o faturamento do contribuinte. Ambos são tributos indiretos, cujo ônus econômico é repassado ao consumidor final e cujo valor, embutido no preço do serviço ou da mercadoria, constitui receita do ente tributante competente (Município/Distrito Federal, no caso do ISS). Assim como o ICMS, o ISS representa um valor que apenas transita pela contabilidade do prestador de serviço, não se incorporando ao seu patrimônio a título de receita própria.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se consolidado, aplicando por analogia o entendimento firmado no Tema 69 ao ISS, conforme se depreende dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS/ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 118).
RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO STF NO TEMA
69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE (TEMA 1.262). OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações.
2. A ratio decidendi adotada pelo STF no julgamento do Tema 69 (o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) deve ser aplicada, por analogia, para exclusão do ISS das bases de cálculo das referidas contribuições sociais. Precedentes do TRF1.
3. Tema 118 (inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS) com repercussão geral reconhecida no RE 592.616/RS. Pendente de julgamento.
4. O STF, no RE 1.420.691/SP com repercussão geral reconhecida (Tema 1.262), fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
5. Os valores reconhecidos como indevidos por sentença mandamental transitada em julgado e recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, por decisão do STF no RE 1.420.691/SP-RG, não podem ser objeto de restituição pela via da compensação administrativa, devendo observar a norma Constitucional do art. 100.
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). (AMS 1003083-94.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/10/2023) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 118.
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4).
2. O Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e compõe o seu preço, o que autoriza a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706). Afastamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recursos repetitivos, em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118).
3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1064499-67.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2023) Dessa forma, a sentença também se mostra correta ao estender o entendimento ao ISS, aplicando a mesma lógica jurídica que fundamentou a decisão paradigma do STF. Por fim, não assiste razão à apelante quando alega que a Lei nº 12.973/2014, ao alterar o conceito de receita bruta, teria modificado o panorama jurídico a ponto de afastar a tese do STF.
O argumento é improcedente porque a decisão da Suprema Corte se baseou na interpretação do alcance do conceito constitucional de receita e faturamento (art. 195, I, 'b', da CF/88). Uma lei ordinária não possui hierarquia para alterar ou restringir o conteúdo de uma norma constitucional. A essência da questão não reside na definição legal de receita bruta, mas sim na natureza do valor arrecadado a título de ICMS ou ISS.
Independentemente da definição contida na Lei nº 12.973/2014, esses valores continuam sendo receita dos entes federativos, e não do contribuinte. Portanto, a alteração legislativa é irrelevante para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto." A leitura atenta da fundamentação transcrita evidencia que o acórdão afigura-se isento de omissão ou contradição. O colegiado enfrentou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Supremo Tribunal Federal para afastar a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ao adotar a aplicação analógica do Tema 69 do STF, a Turma fundamentou de maneira exaustiva a similitude de natureza jurídica entre o ICMS e o ISS, rechaçando, por via de consequência, a pretensão de submeter o caso ao Tema 634 do STJ e de paralisar o feito em virtude da pendência do Tema 118 do STF. Quanto à modulação dos efeitos atinentes ao ICMS, o acórdão confirmou a procedência da demanda em estrita observância à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, a qual atrai e incorpora automaticamente as diretrizes de modulação temporal estabelecidas pela própria Corte Suprema nos embargos de declaração do RE 574.706 e no Tema 1.279.
Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, nem a discorrer sobre cada um dos dispositivos legais ou precedentes citados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para alicerçar a decisão tomada e resolver a lide em sua plenitude (nesse sentido, EDAC 0001492-56.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, TRF1 - Primeira Turma, PJe 04/08/2022).
O escopo da embargante revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, por discordar da exegese adotada, intento incompatível com a via recursal eleita. A intenção de rediscutir a justiça da decisão ou a correção da interpretação normativa deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas perante os tribunais superiores, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, 2019/0117746-2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011162-62.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: PREMIER INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. TEMA 69 DO STF. TEMA 118 DO STF. TEMA 634 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A embargante alega omissão e contradição, pugnando pela aplicação do Tema 634 do STJ para o ISS, pelo sobrestamento do feito no aguardo do Tema 118 do STF e pela delimitação expressa da modulação de efeitos quanto ao ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição na decisão embargada ao aplicar de forma analógica o Tema 69 do STF ao ISS e ao desconsiderar a pretensão de suspensão do processo, bem como avaliar a necessidade de integração quanto à modulação dos efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
4. O julgado embargado adotou fundamentação clara e analítica ao justificar a inaplicabilidade do Tema 634 do STJ, decidindo pela extensão analógica da ratio decidendi do Tema 69 do STF ao ISSQN, dada a similitude jurídica no ingresso contábil de ambos os tributos, dispensando o sobrestamento.
5. A manutenção da sentença que reconheceu o direito à exclusão do ICMS com base em precedente vinculante abrange as modulações temporais próprias já definidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se configurando lacuna integrativa a mera irresignação fazendária.
6. O inconformismo com a exegese aplicada caracteriza intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III, e art. 1.022; CR, art. 156, III, e § 3º, e art. 195, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69 (RE 574.706); STF, Tema 118 (RE 592.616); STF, Tema 1.279; STJ, Tema 634 (REsp 1.330.737/SP); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP; TRF1, EDAC 0001492-56.2014.4.01.3400.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma