PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1011208-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSBUSS TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual a parte autora pleiteia que a ANTT seja compelida a renovar o TAF - Termo de Autorização para Fretamento em favor da empresa autora, independentemente da apresentação de Certidões Negativas Tributárias e Não Tributárias, além de afastar a obrigatoriedade de quitação de multas administrativas. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. A decisão de id. 2176759568 deferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada. Réplica ofertada.
É o relatório necessário.
DECIDO. O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ANTT argumenta a ausência de interesse de agir porquanto a questão poderia ser resolvida administrativamente. Em que pese o fato de a questão poder ser solucionada no âmbito administrativo, a preliminar não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do art. 5º, inciso XXXV, da CRF/88, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Afasto, ainda, a preliminar por ausência de cadastro no SISHAB, tendo em vista que tal fato não é impeditivo para que a empresa autora busque a proteção judicial no que tange ao mérito perseguido, e, posteriormente, efetive seu cadastro. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, que foi devidamente apreciado já na decisão de id. 2176759568, nos seguintes termos: Assim, a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se ao preenchimento de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o risco de dano, sendo necessária, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste momento de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos. O Eg. TRF-1 possui entendimento pacífico de que a exigência de regularidade fiscal, como requisito para a emissão de autorizações (art. 13, inc. V, e; art. 20, II, “a” e “b”; art. 24, IV, todos da Lei n° 10.233/2001 e at. 11, da Resolução ANTT 4.770/2015), é ilegal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE FRETAMENTO.
RENOVAÇÃO. EMISSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS. RESOLUÇÃO ANTT. MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS. ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Em que pese o reconhecimento da competência da ANTT para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual de passageiros não é permitido que a Administração imponha sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que está munida de meios legais suficientes para a cobrança das multas, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados.
II - Condicionar a emissão ou renovação do Certificado de Registro de Fretamento à comprovação da regularidade fiscal e do pagamento de multas, extrapola os limites do poder regulamentar inerente à ANTT.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença mantida. (REOMS 0024613-16.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/09/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRETAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Discute-se nos autos a legalidade de exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF), necessário ao transporte interestadual de passageiros.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
3. A exigência de comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, prevista no art.12 da Resolução ANTT n. 4.777/2015, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos. Precedentes.
4. No caso, comprovado que a empresa impetrante atende aos demais requisitos para o exercício das atividades de transporte de passageiros, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência certidão negativa de débitos para a autorização de transporte interestadual de passageiros, em regime de fretamento (TAF).
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1001005-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO (CRF). CADASTRAMENTO CONDICIONADO À REGULARIDADE FISCAL. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou quando houver erro material. Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide.
2. No que se refere à competência da ANTT para atuar na regulação do serviço público, inexiste omissão, visto que o voto condutor do acórdão está fundamentado na jurisprudência, no sentido de que a Resolução ANTT n. 1.166/2005, que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte de passageiros, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente
3. Havendo omissão no tocante ao exame do pedido de indenização por lucros cessantes, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, a fim de sanar o vício apontado.
4. Não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia, não cabe imputar à ré o pagamento pelo prejuízo patrimonial, alegado de forma genérica, na inicial.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, dar provimento parcial à apelação da autora, apenas para determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que se abstenha de exigir a regularidade fiscal ou certidões negativas de débitos como condição para processar pedidos da autora de inclusão de veículos novos no Certificado de Registro para Fretamento (CRF), observadas, obviamente, as demais exigências. (EDAC 0033408-79.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/10/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRETAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Discute-se nos autos a legalidade de exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF), necessário ao transporte interestadual de passageiros.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
3. A exigência de comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, prevista no art.12 da Resolução ANTT n. 4.777/2015, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos. Precedentes.
4. No caso, comprovado que a empresa impetrante atende aos demais requisitos para o exercício das atividades de transporte de passageiros, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência certidão negativa de débitos para a autorização de transporte interestadual de passageiros em regime de fretamento (TAF).
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1025416-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2021). AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE REGULADORA.
1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) se abstenha de exigir comprovante do pagamento de multas e/ou de regularidade fiscal, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.770/2015, como condição para emissão do Termo de Autorização e Recadastramento.
2. A Administração não pode condicionar a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional, realizado sob o regime de fretamento, à comprovação de quitação de débitos decorrentes de multas impeditivas aplicados pela própria ANTT à transportadora impetrante, tendo em vista a existência de meios jurídicos próprios para a cobrança e recebimento dessas dívidas (AMS 00389894620104013400/DF, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 10/03/2017; AMS 00129192620094013400/DF, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 15/05/2015, p. 961) (TRF1, AC 1001847-64.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 12/03/2021).
3. Negado provimento à apelação. (AC 1021011-24.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos listadas na Resolução n. 4.770/2015 da ANTT, como requisito para o deferimento de requerimentos administrativos, tais como a renovação do Termo de Autorização para transporte rodoviário de passageiros sob regime de Fretamento-TAF da parte autora. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não havendo elementos suficientes à formação de entendimento diverso.
Ante o exposto, e confirmando a decisão de id. 1825792672, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a RÉ em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta