Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- I. M. D. O.
- Advogado
- THAYNA BEATRIZ SILVA CUNHA (OAB 63753/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011237-42.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
I. M. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA BEATRIZ SILVA CUNHA - GO63753 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por
I. M. D. O. representado por sua genitora RAQUEL SILVERIO DE MORAIS em face de suposto ato omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando a análise do pedido administrativo de benefício assistencial ao deficiente. Alega que, em 19 de fevereiro de 2025, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, com o objetivo de obter benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), contudo, até a presente data, não houve qualquer análise ou resposta por parte da Autarquia Previdenciária.
Em suas informações, a autoridade coatora informou que a tarefa se encontra com status “Concluído”. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O benefício assistencial ao deficiente requerido pela parte impetrante foi analisado e encontra-se com o status “Concluído”. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas, antes o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme da e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
