Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1011237-70.2025.4.01.4301
AUTOR(A): MARIA KAROLINA SILVA DE JESUS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação na qual se pretende a condenação do INSS a conceder o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, relativo ao nascimento da filha ISADORA SILVA PEREIRA, ocorrido em 24/07/2025. O requerimento administrativo (NB 2282644160, DER 10/10/2025) foi indeferido sob o fundamento de ausência de período de carência anterior ao nascimento.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso da segurada especial, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao parto.
A comprovação do labor campesino, conforme prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada exclusivamente por prova testemunhal, sendo necessário início de prova material contemporâneo ao período que se pretende comprovar, nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto à carência, merece registro que o STF, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, afastando a exigência de dez contribuições mensais anteriores ao fato gerador para fins de concessão do salário-maternidade à segurada especial.
Assim, o fundamento do indeferimento administrativo não tem amparo, bastando à segurada especial comprovar a qualidade de segurada no momento do nascimento da criança. No caso concreto, a parte autora apresentou conjunto probatório suficiente à comprovação de sua condição de segurada especial. Como início de prova material, foram juntados aos autos: (i) Cadastro de Agricultor Familiar – CAF emitido em 06/06/2024, com validade até 06/06/2026, em nome da autora, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins, sendo o documento contemporâneo ao período de carência exigido; (ii) certidão de nascimento da própria autora, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, evidenciando a inserção da autora em núcleo familiar dedicado à atividade rurícola desde a origem; (iii) declaração de compra e venda de terreno no Assentamento Pequizeiro, Axixá do Tocantins, na qual a autora figura como compradora qualificada como lavradora; e (iv) CNIS sem registro de vínculos empregatícios urbanos.
A prova oral produzida em audiência realizada corroborou o início de prova material. A própria autora declarou que sempre residiu no Assentamento Pequizeiro, jamais tendo exercido atividade urbana, e que nos meses anteriores ao nascimento de Isadora trabalhava na roça, cultivando milho, feijão e mandioca e criando galinhas e porcos, tendo reduzido as atividades apenas ao final da gestação. A testemunha confirmou conhecer a autora desde pequena, afirmando que sua profissão é de lavradora, que cultiva em terras próprias junto ao esposo e que jamais exerceu atividade na cidade.
Os depoimentos são harmônicos entre si e com os documentos carreados, não havendo qualquer elemento nos autos apto a infirmar a condição de segurada especial da parte autora na data do nascimento da criança. Assim, reputo suficientemente comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento, de uma só vez, mediante a expedição de requisição de pagamento, do benefício de salário-maternidade - segurada especial, equivalente a cento e vinte dias a partir da data do parto (DIB 10/10/2025), no valor de 01 salário-mínimo, que perfaz o total de R$ 6.389,65 (seis mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) conforme cálculos anexados.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento à autora dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se. Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)