PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011246-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YURI NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado por Yuri Nunes de Oliveira em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e da Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina na Faculdade Estácio. Alegou ser estudante hipossuficiente, matriculado no 4º período do curso, sem condições de arcar com as elevadas mensalidades da graduação, sustentando que o financiamento é indispensável para a continuidade de seus estudos.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Sustentou que a Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES, não prevê critérios de classificação por nota de corte ou desempenho no ENEM para a obtenção do financiamento, razão pela qual reputa ilegais as restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, bem como por atos normativos correlatos. Argumentou que tais exigências extrapolam os limites da lei, violam o direito fundamental à educação, afrontam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social, além de desvirtuarem a finalidade do programa, concebido para ampliar o acesso de estudantes economicamente vulneráveis ao ensino superior.
Em sede de tutela de urgência, alegou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, afirmando que, sem o financiamento, será impossibilitado de prosseguir no curso de Medicina. Ao final, requereu a suspensão dos efeitos das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, bem como do item 3 do Edital nº 4/2023 do FIES, com a consequente determinação para que os réus lhe concedam o financiamento estudantil, sob pena de multa diária.
Atribuiu à causa o valor de . Formulou requerimento de justiça gratuita. A Decisão de id 2054611670 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. O processo foi suspenso em razão do IRDR n.
72. O e. TRF negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor - n. 1009689-46.2024.4.01.0000.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, destaca-se que o E. TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaque nosso) Sendo assim, nota-se que as restrições previstas nos atos infralegais com o fito de seleção de estudantes para a obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, bem como para transferência de curso mediante a realização de aditamento do contrato não extrapolam nem vai de encontro com o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
O legislador atribuiu ao Ministério da Educação a responsabilidade de estabelecer regulamentos sobre as regras de seleção dos estudantes elegíveis para financiamento, levando em consideração a renda familiar per capita e outros critérios (conforme o art. 3º, inc. I, §1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017). As normas para a oferta de vagas foram detalhadas pela Portaria MEC nº 209, de 2018, e posteriormente alteradas pela Portaria MEC nº 535, de 12/06/2020.
A Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, regulamentou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e estabeleceu os requisitos necessários para que o estudante possa concorrer ao financiamento. Dentre esses requisitos, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que as notas dos candidatos são classificadas em ordem decrescente para a vaga em que se inscreveram, conforme disposto no art. 38: Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Assim, não tendo o autor obtido nota suficiente no ENEM para preencher o requisito previsto no art. 38 e ocupar uma das vagas fornecidas pela Instituição de Ensino Superior, não possui o direito de firmar o contrato de financiamento. Também não se pode desconsiderar que as instituições de ensino não são obrigadas a participar do programa FIES, nem tampouco a disponibilizar um número ilimitado de vagas para seus alunos.
É necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Vale destacar que as normativas relacionadas a essa questão utilizam o termo "até", referindo-se a um percentual do total de vagas ofertadas, mediante aprovação em processo seletivo próprio.
Ademais, o número de vagas oferecido por cada instituição é de conhecimento prévio e pleno dos alunos interessados, sendo informado de forma clara por meio do edital ou do sistema de inscrição. Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CURSO DE MEDICINA. MÉDIA ARITMÉTICA. NOTA DE CORTE PARA O GRUPO DE PREFERÊNCIA. REGULAMENTO. PORTARIA MEC Nº 209/2018. REQUISITO NÃO ATENDIDO. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir da apelante, porquanto, não tendo obtido o FIES na via administrativa, conforme prova documental apresentada, evidente a necessidade e a utilidade do processo para se discutir a pretensão posta, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial.
2. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que presentes os pressupostos do art. 99 do CPC e acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, sob argumento diverso, já que deve ser considerado para a sua fixação o proveito econômico perseguido pela apelante, cujo valor corresponde à integralidade do contrato almejado, sendo esse o valor atribuído à causa.
3. O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, com a edição de vários regulamentos ao longo dos anos para o seu melhor aperfeiçoamento pelos seus gestores.
4. A regulamentação via portaria encontra respaldo no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.260/2001, que confere ao Ministério da Educação essa competência legal, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e, ainda, supervisor do cumprimento das normas do programa e administrador dos ativos e passivos do FIES.
5. Para as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devem ser considerados os seguintes critérios: (i) a renda familiar per capita do estudante deve ser proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido; (ii) outros requisitos a serem fixados; (iii) regras de oferta de vagas (art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.260/2001 e alterações legais).
6. Os "estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001" (caput do art. 38 da Portaria ME nº 209/2018.
7. A apelante foi classificada com a nota do ENEM, contudo, não conseguiu obter média aritmética suficiente às vagas ofertadas pela instituição de ensino superior na qual se matriculou, cuja média ficou em 754,44, enquanto a da apelante em 502,44, de maneira que não preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão do financiamento.
8. O poder regulamentar confere ao Ministério da Educação a possibilidade de prestigiar o estudante com melhor desempenho educacional para a obtenção do financiamento, notadamente, diante da finitude dos recursos orçamentários, conforme se verifica da previsão legal que estabelece caber àquele órgão a oferta de vagas no âmbito do Fies, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (§ 6º do art. 3º da Lei 10.260/2001), razão pela qual não há violação ao princípio constitucional da legalidade.
Precedentes: AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023; AC 1069912-52.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, REPDJ 03/04/2023.
9. Dado parcial provimento à apelação para anular a sentença, ante a presença do interesse processual, e, prosseguindo ao julgamento do feito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido da apelante.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial da apelação (TEMA 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). (AC 1027592-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) (destaque nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em suas razões alega a apelante, em síntese, que não consegue continuar cursando a faculdade de Medicina sem o financiamento estudantil, para o qual preenche todos os requisitos legais. Defende o direito de acesso à educação, a ilegalidade dos critérios de seleção do financiamento estudantil - em especial a preferência aos que não possuem curso superior, bem como a possibilidade de controle judicial de legalidade sobre os atos administrativos, em vista da ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias editadas pelo MEC.
2. Sem adentrar no mérito da questão se há ou não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo às regras do FIES, o fato é que a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior.
3. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
4. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
6. JÁ se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
7. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
8. Apelação desprovida. (AC 1031143-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja execução fica suspensa, tendo em vista estar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Não é o caso de reexame necessário.
1.
Intime-se apenas o autor ante a ausência de formação da relação processual.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente