Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO FERNANDES PEREIRA
- Advogado
- LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO (OAB 28731/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011259-97.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO - BA28731 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 12/09/2023 (NB: 204.915.036-3). Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que a prova documental descaracteriza o pleito autoral, diante da existência de vínculos urbanos e ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência.
Realizada audiência em 20/05/2026. II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses.
A parte autora nasceu em 01/09/1963, atendendo a condição etária de 60 anos para o benefício rural ao tempo do requerimento administrativo formalizado em 12/09/2023 (art. 48 da Lei nº 8.213/1991). Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurado especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário e ao requerimento administrativo.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes ( da ).
