Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JACIRA DA CONCEICAO SANTOS
- Advogado
- LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO (OAB 68157/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011290-13.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACIRA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO APS CRUZ DAS ALMAS-BA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JACIRA DA CONCEICAO SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRUZ DAS ALMAS/BA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato registro da curatela da impetrante como representante legal de ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS, NB 235.564.383-5, no sistema do INSS, viabilizando o regular levantamento do benefício.
A petição inicial veio instruída com sentença de interdição transitada em julgado e prova do requerimento administrativo indeferido. A autoridade impetrada prestou informações, alegando ausência de ilegalidade e impropriedade do instituto da curatela para os fins previdenciários pretendidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e estar devidamente instruído com prova documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva não merecem prosperar. O mandado de segurança é via idônea para a tutela de direito líquido e certo comprovável mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
