PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011290-92.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO MARTINS DA SILVAMARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - (OAB: RO8727-A) LUIS FERREIRA CAVALCANTE - (OAB: RO2790) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465192684) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011290-92.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7018493-22.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011290-92.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou procedente a ação ajuizada por Sebastião Martins da Silva, reconhecendo período de labor rural em regime de economia familiar e períodos de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença também deferiu a tutela antecipada para implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da atividade especial deferida, ao argumento de que os documentos apresentados, especialmente a CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), não seriam suficientes para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Defende, ainda, a incidência das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que elas impediriam o reconhecimento pretendido na forma adotada pela sentença. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório produzido nos autos. Afirma que o reconhecimento do período de labor rural foi amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e que os PPPs constituem documentação técnica suficiente para demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos reconhecidos como especiais.
Defende, ainda, que a vedação introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não alcança períodos laborados anteriormente à sua vigência, razão pela qual permanece possível a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos anteriores à reforma previdenciária. Requer, assim, o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença, inclusive da tutela antecipada, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer período de atividade rural em regime de economia familiar, reconhecer períodos de atividade especial e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação imediata da prestação mediante tutela antecipada.
Sustenta a autarquia, em síntese, a insuficiência da prova para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quanto aos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), bem como a incidência das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar tanto o labor rural quanto a atividade especial, além da correta incidência das regras do direito adquirido.
I. Mérito Linhas gerais da legislação de regência A Constituição Federal assegura proteção previdenciária ao trabalhador rural e ao segurado submetido a condições especiais de trabalho, garantindo-lhes o cômputo do respectivo tempo de serviço, observadas as condições previstas na legislação de regência. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a Lei nº 8.213/91 disciplinou o reconhecimento do tempo de serviço rural, estabelecendo, em seu art. 55, § 2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à sua vigência, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para efeito de carência.
Quanto à comprovação da atividade rural, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que o reconhecimento do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o início de prova material não precisa abranger todo o período controvertido, sendo suficiente que demonstre a vinculação do segurado ao meio rural, desde que corroborado por prova oral idônea.
Igualmente pacificada encontra-se a orientação de que documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar podem servir como início de prova material quando evidenciado o exercício da atividade em regime de economia familiar. Nesse sentido, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Também a Súmula 149 do STJ estabelece que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Dessa forma, o reconhecimento do labor rural exige a conjugação de início de prova documental com prova testemunhal harmônica e coerente.
Da atividade especial Por sua vez, o reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum. Assim, em síntese, devem ser observadas as seguintes regras: a) até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela demonstração da exposição aos agentes nocivos; b) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante formulários emitidos pela empresa; c) a partir do Decreto nº 2.172/97, tornou-se necessária a apresentação de formulário técnico embasado em laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, exigência posteriormente materializada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Segundo entendimento desta Corte, o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora, reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, sujeitando o subscritor a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas. Logo, à míngua de comprovação inequívoca de eventual falsidade, prevalecem as informações constantes no documento apresentado quando assinado por representante da empresa. (TRF1, AMS n. 0007749-53.2013.4.01.3814, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, 2ª CRP/MG, DJe de 05/07/2019, entre outros).
Além disso, permanece plenamente possível a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Do direito adquirido Importa destacar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou o direito adquirido daqueles segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício antes de sua entrada em vigor.
Com efeito, o art. 3º da referida Emenda assegura a concessão da aposentadoria segundo as regras anteriormente vigentes aos segurados que já haviam preenchido os respectivos requisitos até 13/11/2019. Desse modo, uma vez demonstrado que o segurado implementou, antes da Reforma da Previdência, o tempo de contribuição necessário mediante o reconhecimento do labor rural e da conversão do tempo especial, mostra-se inviável a aplicação das regras introduzidas pela EC nº 103/2019.
É justamente à luz dessas premissas que deve ser analisado o caso concreto. Do reconhecimento da atividade rural A controvérsia recursal, quanto ao período rural, não comporta acolhimento. A sentença examinou de forma detida o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu pelo reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 02/10/1975 a 02/10/1991.
Constata-se que referido reconhecimento não decorreu exclusivamente de prova documental, mas da conjugação entre início de prova material e robusta prova oral produzida em audiência de instrução. Com efeito, o conjunto probatório é composto por documentos aptos a demonstrar a vinculação do autor ao meio rural, os quais foram corroborados pelo depoimento pessoal e pelos testemunhos colhidos em juízo.
Segundo registrado na sentença e reafirmado nas contrarrazões, as testemunhas confirmaram, de maneira harmônica e coerente, que o recorrido trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, indicando a localização da propriedade, as culturas desenvolvidas, a forma de exploração da terra e o período em que permaneceu no meio rural até migrar para atividades urbanas. Nesse contexto, encontra-se atendida a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual a comprovação do labor rural deve ocorrer mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
A apelação não demonstra qualquer erro na valoração da prova realizada pelo juízo de origem. Com efeito, a insurgência limita-se à discordância com a conclusão adotada, sem infirmar concretamente os documentos utilizados nem apontar inconsistências nos depoimentos colhidos em audiência. Ausente demonstração de equívoco na apreciação das provas, não há fundamento para modificar a conclusão alcançada na sentença.
Do reconhecimento da atividade especial Também não prospera a insurgência relativa ao reconhecimento dos períodos especiais. A sentença fundamentou o reconhecimento da especialidade com base na documentação técnica constante dos autos, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), produzidos pelas empresas empregadoras. Os PPPs descrevem as atividades efetivamente exercidas pelo segurado, os agentes nocivos existentes no ambiente laboral e os responsáveis técnicos pelas informações prestadas, servindo de fundamento para a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Nas razões recursais, entretanto, o INSS limita-se a afirmar genericamente que CTPS e PPP não seriam suficientes para comprovação da atividade especial. Todavia, não aponta qualquer vício específico dos formulários apresentados. Não demonstra inconsistências técnicas. Não identifica divergências entre os documentos. Não impugna especificamente os agentes nocivos descritos. Não evidencia qualquer elemento concreto capaz de retirar a credibilidade da documentação técnica considerada pela sentença.
A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar prova técnica regularmente produzida e apreciada pelo juízo de origem. Dessa forma, permanece íntegra a fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial. Da incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019 Também não merece acolhida a alegação relativa à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme reconhecido na sentença e sustentado nas contrarrazões, toda a construção jurídica da demanda está fundamentada na existência de direito adquirido anteriormente à entrada em vigor da reforma previdenciária.
A pretensão do autor sempre consistiu no cômputo conjunto: do período rural reconhecido e dos períodos especiais convertidos para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. As contrarrazões registram, inclusive, que a vedação à conversão do tempo especial introduzida pela reforma não alcança períodos anteriores à sua vigência, razão pela qual a mera invocação da EC nº 103/2019 não possui aptidão, por si só, para afastar o direito reconhecido na sentença.
A apelação não apresenta demonstração concreta de que os requisitos para obtenção do benefício somente teriam sido implementados após a reforma constitucional. Limita-se a invocar genericamente a incidência da EC nº 103/2019, sem enfrentar especificamente a fundamentação desenvolvida na sentença quanto ao direito adquirido. Também por esse fundamento, não há razão para reforma da decisão recorrida.
Da manutenção da sentença A sentença analisou de forma completa a prova documental, a prova técnica e a prova oral produzidas durante a instrução processual. Os fundamentos utilizados permanecem íntegros diante das razões recursais. A apelação não enfrenta especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Não demonstra erro de apreciação das provas. Não apresenta elementos concretos capazes de infirmar o reconhecimento do labor rural.
Não demonstra inconsistências técnicas aptas a afastar a validade dos PPPs utilizados para o reconhecimento da atividade especial. Assim, ausentes elementos que justifiquem a modificação do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença. Juros e Correção Monetária As parcelas vencidas deverão ser atualizadas na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e juros moratórios até o efetivo pagamento. Assim, também nesse ponto, a sentença não merece reparo.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar, ao reconhecimento da atividade especial, à concessão do benefício previdenciário e à tutela anteriormente deferida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença e os limites legais.
É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural em regime de economia familiar, reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com implantação imediata do benefício. O INSS sustenta a insuficiência da prova para o reconhecimento da atividade especial, especialmente dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), e defende a incidência das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
O autor requer a manutenção integral da sentença, invocando a suficiência do conjunto probatório e a existência de direito adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados são suficientes para o reconhecimento da atividade especial; e (iii) determinar se a Emenda Constitucional nº 103/2019 afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a apresentação de documentos relativos a todo o período controvertido.
4. O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar mediante documentos aptos a caracterizar a vinculação do autor ao meio rural, confirmados por prova oral harmônica e coerente produzida em audiência.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido pela empresa possui presunção relativa de veracidade e constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, salvo demonstração concreta de inconsistência ou falsidade.
6. A impugnação genérica do INSS aos Perfis Profissiográficos Previdenciários, desacompanhada da indicação de vícios específicos, inconsistências técnicas ou divergências documentais, não afasta a validade da prova técnica produzida.
7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 preserva o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos para aposentadoria antes de sua vigência, permanecendo possível a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados anteriormente à reforma.
8. A mera invocação da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem demonstração de que os requisitos do benefício somente foram preenchidos após sua entrada em vigor, não afasta o direito reconhecido na sentença.
9. Os critérios de atualização monetária e juros de mora observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo exclusivamente a taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido constitui prova suficiente da atividade especial, salvo demonstração concreta de sua invalidade. A impugnação genérica aos Perfis Profissiográficos Previdenciários não afasta sua eficácia probatória.
O direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição afasta a incidência das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quando os requisitos legais foram implementados antes de sua vigência. A conversão do tempo especial em comum permanece admissível em relação aos períodos laborados anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Código de Processo Civil, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF1, AMS nº 0007749-53.2013.4.01.3814, Rel. Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, 2ª CRP/MG, DJe 05/07/2019; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A, LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 O processo nº 1011290-92.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 18-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 18/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.