Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAIMUNDA SENA MENDES
Advogado
DENIS CARDOSO DA SILVA (OAB 76594/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011294-57.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA SENA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS CARDOSO DA SILVA - BA76594 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IFBAIANO em indenização por danos morais, por prejuízos decorrentes da exposição na internet de dados pessoais/sensíveis da autora, que acabaram sendo utilizados para o cometimento de fraudes; requerendo também que a instituição providencie a imediata exclusão do acesso público aos referidos dados.
É o breve relatório.
Decido. De início, merece acolhimento a preliminar de legitimidade passiva arguida pela UNIÃO, tendo em vista a inexistência de qualquer conduta imputada ao referido ente no caso. Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. O Código Civil de 2002, em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ademais, por ser uma pessoa jurídica de Direito Público, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF). Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela RÉ. Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o eventual dano. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir PARCIAL razão à parte autora.
A inicial traz a seguinte narração dos fatos e alegações: afirma que a autora cursou Zootecnia no IFBAIANO em 2016 e que, em 2025, teve conhecimento de que seus dados pessoais foram disponibilizados na internet, com todas as informações referentes à autora, no site da instituição. Explica que tomou conhecimento disso após ser intimada de ação ajuizada na Justiça Estadual de São Paulo, onde foi reconhecido que terceiros, de posse das informações pessoais da autora, abriram uma empresa de nome ROMAZINE na internet e estavam aplicando golpes.
Acrescenta que naquele processo foi reconhecida sua condição de vítima do golpe e que sofreu vários prejuízos (“dividas foram inscritas no CPF da requerente pelas empresas VIVO, TIM E SKY... abertura de contas em bancos, criação de e-mail em seu nome, compras em site como SHOPPE e SHEIM, solicitação de transferência de sua linha vivo para os fraudadores, e empresa no Estado de São Paulo em seu nome”).
Informa ainda a realização de despesas com advogado naquele processo judicial. Assevera que o único local no qual os seus dados pessoais estavam visíveis era no site do IFBAIANO e que foi daí que os golpistas os extraíram para utilização criminosa. Assoma que, como os dados continuam disponíveis ao aceso público no site da instituição, tem o receio de que voltem a ser utilizados de forma indevida por terceiros.
Para amparar suas alegações, a parte autora juntou boletim de ocorrência policial registrado em 10/03/2025 (ID 2208516599) e cópia da sentença proferida no processo judicial que tramitou na Justiça Estadual de São Paulo, datada de 26/05/2025 (ID 2208517094). Apresentou também consulta extraída do site do IFBAIANO (ID 2208516993), mostrando a ficha de matrícula da autora, datada de 10/03/2026, contendo os seguintes dados pessoais: nome completo; data e local de nascimento; nacionalidade; tipo sanguíneo; endereço completo; números do RG, do CPF e do telefone da autora; e filiação.
No documento também é avistável uma foto da autora. Lado outro, o IFBAIANO na contestação se manifesta, em suma, no seguinte sentido: nega violação à legislação e mais especificamente à Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), atribuindo os prejuízos da autora a fatos de terceiros; e alega que a responsabilidade no caso é subjetiva e que não houve nexo causal entre a exposição dos dados e os prejuízos sofridos.
No que diz respeito ao tipo de responsabilidade, vale inicialmente ressaltar que aquela prevista na LGPD é subjetiva, como se infere da seção específica dedicada à responsabilidade civil (Seção III do Capítulo VI, artigos 42 a 45), que em momento algum afastou o elemento da culpabilidade. Ademais, caso contrário, o legislador não teria previsto na LGPD uma série de condutas específicas a serem seguidas no tratamento de dados pelo agente, e teria estabelecido a responsabilidade objetiva de forma expressa, como fez no Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à exposição dos dados, de fato, assim como afirmado pela autora, a referida ficha de matrícula de ID 2208516993, com a foto e informações especificadas acima (nome completo; data e local de nascimento; nacionalidade; tipo sanguíneo; endereço completo; números do RG, do CPF e do telefone da autora; e filiação), está disponível para consulta no site do IFBAINAO, como confirmado nesta data em acesso ao link reproduzido na inicial: https://www.ifbaiano.edu.br/unidades (...).
A existência de nexo causal entre tal divulgação e o cometimento das fraudes que vitimaram a autora, no entanto, não está evidenciada, não havendo nos autos elementos aptos a comprovar essa alegação. Neste aspecto, assiste razão ao IFBAIANO. A sentença juntada com a inicial reconhece a existência das fraudes, mas não traz informações de como foram operadas e com base em quais dados e fontes, nada mencionado acerca do IFBAIANO, até mesmo por se tratar de sentença cível.
Ademais, não há nos autos documento algum que traga o resultado de investigações sobre as fraudes (relatório de inquérito policial, denúncia do MP, etc.), onde poderia ser aclarada a fonte dos dados obtidos pelos agentes criminosos. Assim sendo, não deve ser descartada a possibilidade de os agentes do golpe terem obtido dados de outras fontes. De todo modo, não se verifica motivo plausível para a disponibilização na internet, em sítio vinculado à instituição ré, da ficha da aluna, contendo informações pessoais tais como filiação, tipo sanguíneo, telefone, conforme mencionado acima.
A disponibilização de informações como essas viola a legislação de proteção de dados e gera risco desnecessário à segurança dos titulares desses dados, configurando o dano, conforme disciplinado nos artigos 44 e 46 da LGPD, in verbis: Art.
44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. [...] Art.
46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. [...] Vale ressaltar também que a LGPD estabelece, no Capítulo VI (artigos 46 a 54), uma série standards de conduta para o agente de tratamento de dados, com vistas à garantia da segurança e do sigilo dos dados, bem como ao incentivo de boas práticas de governança corporativa.
Não haveria razão de a lei indicar parâmetros de conduta a serem observados pelo agente de tratamento se este não pudesse ser responsabilizado por comportamento contrário. E como mencionado, não se vislumbra justificativa plausível para a divulgação da imagem completa da ficha de matrícula da aluna, com todos aqueles dados ali contidos e já descritos acima, o que é suficiente para caracterizar a responsabilidade do réu, ainda que por conduta culposa, violadora das normas de proteção e segurança previstas na LGPD.
Cumpre destacar também que o réu não demonstrou autorização da titular para a disponibilização desses dados. Dessa forma, foram atendidas todas as condições para configuração da responsabilidade do réu, mostrando-se legítima a pretensão da parte autora à exclusão do acesso público aos referidos dados e à compensação por danos morais. No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, deve ser levada em consideração a culpa do réu apenas quanto à violação das regras de precaução e segurança previstas na LGPD, e não as fraudes perpetradas no Estado de São Paulo, como exposto acima.
Assim sendo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos, e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, sentenciando o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IFBAIANO a: a) proceder à imediata exclusão do acesso público à ficha de matrícula da autora, avistável no endereço especificado na inicial: https://www.ifbaiano.edu.br/unidades (...). b) indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Extingo o feito sem resolução do mérito com relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAIMUNDA SENA MENDES
Advogado
DENIS CARDOSO DA SILVA (OAB 76594/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA Processo: 1011294-57.2025.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SEI/TRF1-6406078 de 13/08/2018, da lavra do MM. juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da Contestação.
Guanambi, BA, 10/06/2026 ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Diretor de Secretaria
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAIMUNDA SENA MENDES
Advogado
DENIS CARDOSO DA SILVA (OAB 76594/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011294-57.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA SENA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS CARDOSO DA SILVA - BA76594 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO e outros
DECISÃO
Verifico que a parte autora incluiu no polo passivo o Ministério da Educação – MEC. Todavia, o referido órgão não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de ente integrante da Administração Direta da União, razão pela qual não detém capacidade para figurar em juízo de forma autônoma. Dessa forma, determino a exclusão do Ministério da Educação – MEC do polo passivo. No que se refere à União, embora tenha sido indicada na petição inicial como parte ré, constato que não houve seu adequado cadastramento no sistema PJe, tendo sido inserida, indevidamente, a Advocacia-Geral da União – AGU como parte.
Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro no sistema PJe, para que passe a constar corretamente como ré a UNIÃO, nos termos da petição inicial, excluindo-se a AGU do polo passivo, uma vez que esta atua apenas como sua representante judicial. Após, proceda-se à citação da União. Nesta oportunidade, deverá apresentar todo e qualquer registro que possua relativo ao objeto do presente litígio (art. 11, caput, da Lei 10.259/01), com o fim de facilitar o trabalho judicante e eventual proposta de acordo.
Partes intimadas via MINIPAC. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juíza Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAIMUNDA SENA MENDES
Advogado
DENIS CARDOSO DA SILVA (OAB 76594/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA Processo: 1011294-57.2025.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SEI/TRF1-6406078 de 13/08/2018, da lavra do MM. juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da Contestação.
Guanambi, BA, 13/12/2025 ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Diretor de Secretaria