JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011297-83.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011297-83.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA CAMPOS LUCE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO - BA30139-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011297-83.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de Apelação interposta por Patrícia Campos Luce contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a revisão de ato administrativo que culminou em sua reprovação no curso de Doutorado em Antropologia da Universidade Federal da Bahia – UFBA, bem como sua reintegração ao programa de pós-graduação, cumulada com o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que teria sido vítima de assédio moral e ameaças por parte de seu orientador, bem como omissão institucional da UFBA diante das denúncias apresentadas. Alega que, mesmo após a aprovação de sua tese com ressalvas, a Universidade teria reavaliado o trabalho com nova banca, sem que fosse nomeado novo orientador, contrariando o regimento interno. Afirma, ainda, que a sentença não enfrentou de forma adequada as provas constantes dos autos, tratando com simplificação indevida questões graves, inclusive quanto à violação de direitos fundamentais.
Contrarrazões apresentadas. Ofício do Ministério Público Federal em informa ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011297-83.2018.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Cinge-se a questão quanto à possibilidade de anulação de atos administrativos relativos à reprovação no curso de doutorado em Antropologia, reintegração ao programa e a condenação da instituição e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de suposta perseguição institucional e assédio moral por parte do orientar da apelante.
A autora imputa à instituição de ensino omissão quanto à instauração de procedimento apuratório das alegações de assédio moral por parte de seu orientador, fato que, em sua ótica, comprometeu toda a regularidade do processo de avaliação de sua tese. No entanto, observo que os autos não apresentam elementos de prova robustos e objetivos capazes de sustentar tal narrativa. As conversas apresentadas unilateralmente pela autora não foram objeto de perícia nem foram acompanhadas de outros indícios externos que comprovem o suposto assédio.
Além disso, não houve requerimento de prova testemunhal ou diligência investigativa para confirmação dos fatos alegados, apesar da autora ter tido oportunidade de fazê-lo no curso do processo, consoante manifestação ID 78095169. A ausência de instauração de sindicância interna pela UFBA, por si só, não autoriza a invalidação dos atos administrativos subsequentes, tampouco supre a necessidade de comprovação do alegado desvio de finalidade ou violação a princípios administrativos.
Para a configuração da responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, conjugado com o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, necessário se faz demonstrar a prática de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa.
A documentação constante nos autos comprova que a autora defendeu sua tese em 9 de setembro de 2015, ocasião em que foi recomendada a reformulação do trabalho pela maioria da banca, com pareceres técnicos apresentados pelos membros da banca, todos professores qualificados, onde indicam de forma clara e detalhada os fundamentos que embasaram a reprovação, notadamente a fragilidade metodológica, a inconsistência teórica, a ausência de aprofundamento etnográfico, ID 78095143.
Após novo prazo, foi entregue versão reformulada, que, em 2016, foi reavaliada por membros da banca original, resultando em reprovação unânime da tese, ID 78095153. Não há, nos autos, qualquer elemento que revele vício formal, desvio de finalidade ou violação ao regimento da Universidade. A ausência de novo orientador, por sua vez, não comprometeu o procedimento, já que a própria apelante apresentou a tese reformulada no prazo, sem insurgência formal prévia quanto à condução do processo avaliativo.
Importante ressaltar que o Judiciário não está autorizado a substituir a valoração técnica da banca examinadora, salvo na hipótese de violação a princípios administrativos, o que, repita-se, não foi demonstrado. A atuação da banca foi colegiada, documentada e pautada por critérios objetivos, o que afasta a alegação de parcialidade. No tocante ao pleito indenizatório, a apelante não demonstrou a prática de ato ilícito por parte da instituição, tampouco a existência de dano moral efetivo ou nexo de causalidade.
A reprovação da tese foi precedida de análise colegiada e devidamente motivada. A insatisfação com o resultado acadêmico, por si só, não configura abalo moral indenizável. A jurisprudência tem rejeitado pedidos de reparação por danos morais baseados unicamente na discordância com decisões institucionais legítimas, ainda que duras ou impopulares. A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta excessiva, discriminatória ou abusiva que extrapolasse os limites da atuação administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. MESTRADO . CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA DISSERTAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTIFÍCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No julgamento do RE 632 .853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
2. Em que pese a extensa argumentação visando demonstrar que a reprovação da dissertação de mestrado foi ilegal, a sentença não merece reparos, uma vez que os critérios de avaliação situam-se dentro da margem de apreciação dos examinadores .
3. Não reconhecida ilegalidade no ato praticado pela UFBA, não há que se falar em reparação de danos morais.
4. Apelação desprovida .
5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10567059220214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) Assim, não reconhecida ilegalidade no ato praticado pela UFBA, não há que se falar em reparação de danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (§3º do art. 98 do CPC) É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011297-83.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011297-83.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA CAMPOS LUCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO - BA30139-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. REPROVAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por Patrícia Campos Luce contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de ato administrativo que culminou em sua reprovação no curso de Doutorado em Antropologia da Universidade Federal da Bahia – UFBA, bem como sua reintegração ao programa de pós-graduação, cumulada com o pagamento de indenização por danos morais.
2. A apelante alegou ter sido vítima de assédio moral por parte de seu orientador e apontou omissão da instituição de ensino diante das denúncias, além de irregularidades no processo de avaliação da tese.
3. A controvérsia cinge-se à verificação de (i) eventual nulidade dos atos administrativos que resultaram na reprovação da apelante em sua tese de doutorado, por violação a princípios administrativos e descumprimento do regimento interno da universidade; e (ii) existência de responsabilidade civil da instituição por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e perseguição institucional.
4. Para a configuração da responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, conjugado com o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, necessário se faz demonstrar a prática de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos.
5. Não restou demonstrada a prática de assédio moral por parte do orientador, tampouco omissão da instituição, diante da ausência de elementos objetivos e provas dos autos. Não houve requerimento de prova testemunhal ou diligência investigativa para confirmação dos fatos alegados, apesar da autora ter tido oportunidade de fazê-lo no curso do processo, consoante manifestação ID 78095169.
6. A atuação da banca examinadora foi pautada por critérios objetivos, devidamente documentados e sem demonstração de violação ao regimento acadêmico, o que afasta a possibilidade de reavaliação judicial do mérito técnico do trabalho acadêmico.
7. Não há configuração de dano moral indenizável, inexistindo comprovação de conduta ilícita, dano efetivo ou nexo causal. A reprovação decorreu de critérios técnicos colegiadamente adotados e motivados.
8. A jurisprudência do STF limita a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade dos atos administrativos, vedando substituição da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verificou. Precedente.
9. Recursos de apelação ao qual se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator