Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DIVINO FERNANDES
- Advogado
- JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS (OAB 58628/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011303-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DIVINO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DIVINO FERNANDES JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - (OAB: DF58628-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460316002) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011303-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011303-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, que sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral indenizável em razão da alegada demora excessiva do INSS na análise de recurso administrativo e no restabelecimento de benefício previdenciário, o que teria ensejado privação de verba alimentar e sofrimento psicológico.
Defende a configuração de responsabilidade civil da autarquia, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, postulando a reforma integral da sentença. Por sua vez, a sentença recorrida concluiu pela inexistência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço público, afastando o dever de indenizar.
I. Mérito
1. Da responsabilidade civil do Estado no caso concreto A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil do INSS pelos alegados danos morais decorrentes da negativa administrativa e da demora no restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado.
