PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011305-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATANAEL CASTELO BRANCO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Os autores pleiteiam a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas retroativas à data da prisão do instituidor, ocorrida no ano de 2024.
Como a ação foi ajuizada em 2025, não se verifica a incidência da prescrição quinquenal. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que os requisitos para a concessão do benefício em questão devem ser verificados no momento do recolhimento do instituidor à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, considerando que instituidor do benefício foi recolhido a prisão em 2024, se aplicam as alterações promovidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
De acordo com o art. 80, da Lei n. 8.213/91, o benefício do “auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Dessa forma, nota-se que a legislação exige para a concessão do auxílio-reclusão: i) o recolhimento à prisão em regime fechado; ii) a qualidade de segurado; iii) cumprimento da carência; iv) a baixa renda do segurado; v) que o segurado não receba remuneração da empresa em que trabalhava nem tampouco estivesse em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; vi) a dependência econômica.
No presente caso, embora não tenha sido apresentada, na esfera administrativa, a certidão judicial propriamente dita que comprovasse o recolhimento do pretenso instituidor à prisão, com a indicação de eventuais incidentes processuais, foram fornecidos, naquela oportunidade, diversos documentos extraídos de autos judiciais. Entre esses, destacam-se o mandado de prisão preventiva expedido em 18/03/2024 e o comunicado da autoridade policial que deu cumprimento ao mandado, indicando a data da prisão em 19/03/2024.
Além disso, foi apresentada a certidão carcerária que comprovava o ingresso do pretenso instituidor em estabelecimento prisional, sob regime provisório, no dia 20/03/2024, imediatamente após a captura. A ausência da certidão judicial não poderia ter obstado a análise do pedido de concessão do benefício pela Administração Previdenciária, uma vez que outros documentos extraídos de autos judiciais, como os mencionados, forneciam dados precisos sobre a prisão, permitindo ao servidor da autarquia identificar claramente a natureza da prisão (preventiva), a data da captura pela autoridade policial e o ingresso no estabelecimento prisional no dia seguinte.
Não se trata, portanto, das típicas hipóteses de mera juntada de certidão carcerária, que, em alguns casos, poderiam até justificar o reconhecimento do indeferimento forçado, em virtude da aplicação conjunta do disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória 871/2019, com o Tema Repetitivo n. 1124 do STJ. Cumpre ressaltar, ainda, que o pretenso instituidor foi colocado em liberdade em 14/05/2025, conforme certidão de cumprimento do alvará de soltura (ID 2209142239, pág. 06), limitando-se, assim, a controvérsia ao direito dos autores ao benefício de auxílio-reclusão, a contar da prisão efetivada em 19/03/2024 até a soltura em 14/05/2025.
Nos termos do art. 382, incisos I e II, da IN PRES/INSS Nº. 128/2022, considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado e em prisão provisória (preventiva ou temporária). Na data do fato gerador (prisão), o instituidor mantinha a qualidade de segurado, porque estava no período de graça de 12 meses, após o término de vínculo empregatício em 05/09/2023 (ID 2241218459, pág. 08), nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
A carência exigida pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91 foi devidamente cumprida, já que o instituidor possui mais de 24 contribuições válidas, conforme extrato atualizado do CNIS (ID 2241218459). Do total, ao menos metade (12 contribuições) foi vertida a partir de sua nova filiação ao RGPS, iniciada em 10/2021, atendendo ao que dispõe o art. 27-A da mesma lei. Ressalte-se, por oportuno, que as contribuições recolhidas após o referido reingresso ao RGPS, pagas sob salário de contribuição inferior ao mínimo legal e que eram essenciais para o atingimento das 12 contribuições necessárias, foram ajustadas e/ou complementadas no curso da demanda, estando agora devidamente refletidas no CNIS atualizado do instituidor, com os respectivos indicadores dessas operações.
No ponto, é necessário afastar, desde logo, a ideia de que os efeitos financeiros do benefício, caso seja deferido, devam se iniciar na data do pagamento das guias de complementação, uma vez que não houve a expedição de carta de exigências na esfera administrativa que oportunizasse a regularização das contribuições para o atendimento do requisito da carência. A autarquia ré, equivocadamente, optou por indeferir o pedido de benefício com base na simples não juntada da certidão judicial que atestasse o cárcere, embora existissem outros documentos judiciais capazes de viabilizar o processamento do pedido, conforme já mencionado.
Assim, não se pode imputar aos requerentes qualquer prejuízo decorrente de falha do próprio INSS. A qualidade de dependente dos autores também restou comprovada, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por serem filhos do instituidor, menores de 21 anos, conforme certidões de nascimento anexadas aos processos administrativos (ID 2171439898, pág. 10; 2171440297, pág. 10). A dependência econômica, portanto, é presumida (§ 4º, do referido art. 16).
Quanto ao critério econômico, verifica-se que o instituidor se enquadrava como segurado de baixa renda, pois a média de seus salários de contribuição, apurados nos 12 meses anteriores à prisão - considerando apenas os salários efetivamente registrados nesse período, extraídos do CNIS, conforme o Tema 310 da TNU - não ultrapassa o limite regulamentar estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, DE 11/01/2024.
A propósito, confira-se o cálculo respectivo: Competência Valor 03/2023 R$ 1.696,50 04/2023 R$ 1.696,50 05/2023 R$ 1.716,00 06/2023 R$ 1.716,00 07/2023 R$ 1.716,00 08/2023 R$ 1.639,36 09/2023 R$ 220,00 10/2023 ---------- 11/2023 ---------- 12/2023 ---------- 01/2024 ---------- 02/2024 ---------- Soma: R$ 10.400,36 Média (07 competências) R$ 1.485,76 Valor referência em 03/2024 R$ 1.819,26 Para evitar questionamentos futuros, ressalto que não há previsão legal para a exclusão dos salários recebidos pelo instituidor, na época própria, em montante inferior ao mínimo legal ou proporcional, no cálculo de aferição da renda média para fins de enquadramento como segurado de baixa renda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão proferido pela 14ª Turma Recursal da SJ/SP:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 310/TNU. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE DOZE MESES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MINIMO OU PROPORCIONAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
2. No caso em análise, o segurado instituidor do benefício foi preso em 22/10/2020, na vigência do atual artigo 80, § 4º da Lei 8213/91.
3. Na linha da tese fixada pela TNU, a aferição da renda é realizada pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
4. Não há previsão legal para exclusão do mês de 11/2020, do cálculo de aferição da renda média para fins de enquadramento como segurado de baixa renda.
5. Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000188-28.2021.4.03.6340, Relator: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/11/2023). Grifos acrescidos. Além disso, registro que, em consonância com recentes acórdãos proferidos por diversas Turmas Recursais, passei a considerar indevida a atualização monetária dos salários de contribuição no cálculo da média remuneratória, tendo em vista que tal procedimento exige expressa previsão legal.
Outrossim, considerando que, na esfera administrativa, os cálculos são realizados sem qualquer atualização do valor de referência, não se justifica que somente os salários de contribuição sejam sujeitos à atualização monetária. A propósito, seguem algumas decisões nesse sentido:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002537-64.2022.4.03.6345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023). Grifos acrescidos.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE EM CASO DE MÉDIA POUCO ACIMA DO TETO LIMITE - "VALOR IRRISÓRIO".
1. "Para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12" (IUJEF nº 5002562-33.2020.4.04.7117, TRU da 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 25/10/2021).
2. Devem ser desconsiderados "os meses em que não há salário de contribuição a ser apurado ou que se refira a mês parcialmente laborado no cálculo da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como baixa renda." ( Recurso Cível nº 50011851420214047207, Relator para o acórdão Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, sessão de julgamento de 31/05/2022).
3. No caso de utilização do valor de referência sem atualização monetária, os salários-de-contribuição do período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados também sem atualização monetária para apuração do valor médio.
4. Caso a média apurada supere o limite estabelecido em valor que pode ser considerado irrisório, é possível a flexibilização desse critério, uma vez que não desvirtua o caráter objetivo da norma.
5. Recurso não provido. ( 5003817-91.2022.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 27/10/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50038179120224047202 SC, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 27/10/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). Grifos acrescidos. No tocante à ausência de recebimento de remuneração da empresa e da não percepção de auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, impende pontuar que a parte ré não logrou produzir qualquer elemento de prova que pudesse indicar o não preenchimento de tal requisito legal.
Assim, atendidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão. No caso de Natanael Castelo Branco de Souza, o benefício é devido entre a DER, em 27/06/2024, e a soltura do instituidor, em 14/05/2025, conforme o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, na data da prisão do genitor, o referido autor não era menor de 16 anos, e o requerimento administrativo foi feito após período superior a 90 dias da prisão.
Para A. D. A.
C. B., o benefício é devido desde a prisão do genitor, em 19/03/2024, por ser menor de 16 anos, com requerimento administrativo formalizado dentro do prazo de 180 dias após a prisão, até a soltura do genitor em 14/05/2025, conforme o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores, sendo para Natanael Castelo Branco de Souza, no período de 27/06/2024 (DER) até 14/05/2025 (data da soltura do instituidor), e para A. D. A.
C. B., de 19/03/2024 (data da prisão do genitor) até 14/05/2025 (data da soltura), observado o rateio igualitário entre ambos quando os períodos se sobrepuserem, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais e descontadas eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis recebidas pelos demandantes no período respectivo, se for o caso. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Deferida a justiça gratuita requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.