Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEUDIMAR SARAIVA
- Advogados
- PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 13226/MA), MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR (OAB 9014/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011308-63.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEUDIMAR SARAIVA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação promovida em face do INSS pretendendo a parte autora lhe seja concedido o benefício pensão por morte, na qualidade de segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei 8.213/91). Para a obtenção do benefício, o segurado especial deve preencher os seguintes requisitos: a) morte ou presunção de morte de segurado da previdência social (de cujus); b) prova da dependência legal, para os casos de dependentes elencados no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91; ou c) prova da dependência legal e econômica, para os dependentes elencados nos incisos II e III da Lei n. 8.213/91; d) requerimento administrativo e respectiva negativa administrativa na concessão do benefício.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural do falecido, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da ). A expressão "início de prova material" não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda. Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição.
