Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011331-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIDA THOMAZ DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Sentença (tipo A) Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ÁGUEDA THOMAZ DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da FACULDADE METROPOLITANA – UNNESA, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para cursar segunda graduação em Medicina, não obstante já ter se graduado em Enfermagem com utilização do mesmo programa, mediante declaração de inconstitucionalidade das restrições impostas pelas Portarias do MEC que priorizam candidatos não graduados nos processos seletivos do FIES.
A autora alega, em síntese, que: a) é enfermeira graduada com financiamento do FIES, tendo concluído o curso e adimplido regularmente o contrato, e agora foi aprovada no vestibular de Medicina da UNNESA, necessitando de novo financiamento; b) as Portarias do MEC, notadamente a Portaria nº 38/2021 e a Portaria nº 535/2020, ao vedarem ou restringirem o acesso ao FIES por candidatos já graduados em nível superior, violam o direito fundamental à educação previsto nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, além de ferirem o princípio da isonomia, por estabelecerem discriminação desarrazoada entre candidatos; c) o art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001 é inconstitucional ao delegar ao Poder Executivo a fixação de critérios que restringem o acesso ao financiamento estudantil de forma desproporcional, e a oferta de vagas na instituição de ensino ré é suficiente para atender à sua demanda, havendo disponibilidade orçamentária do programa.
Citada, a Faculdade Metropolitana – UNNESA sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui ingerência sobre os critérios de seleção do FIES, os quais são definidos exclusivamente pelo FNDE e pelo MEC, de modo que sua participação se limita à condição de instituição de ensino superior credenciada ao programa, sem qualquer responsabilidade pela aprovação ou reprovação de candidatos ao financiamento.
Citado, o FNDE alega a legalidade e a constitucionalidade das Portarias do MEC que disciplinam os processos seletivos do FIES, destacando que o programa possui orçamento limitado e que a priorização de candidatos não graduados decorre de legítima opção de política pública voltada à universalização do acesso ao ensino superior. Sustenta, ainda, que a autora já usufruiu do FIES em sua primeira graduação e que o IRDR nº 72 do TRF1 reconhece a validade das restrições impostas pelas Portarias ministeriais.
Citada, a Caixa Econômica Federal argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera agente operadora do FIES, não possuindo competência para definir os critérios de seleção dos beneficiários, os quais são estabelecidos pelo FNDE e pelo MEC, de modo que a pretensão da autora deve ser dirigida exclusivamente aos entes responsáveis pela gestão e normatização do programa. Citada, a União Federal sustenta a constitucionalidade e a legalidade das Portarias do MEC que disciplinam a seleção para o FIES, aduzindo que o programa constitui política pública de fomento cujos critérios de elegibilidade estão inseridos na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, não configurando direito subjetivo do candidato.
Invoca, ainda, a aplicação do IRDR nº 72 do TRF1, que reconheceu a validade das restrições a candidatos já graduados. O pedido de tutela de urgência foi deferido, mas a tutela foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento. As partes não requereram produção de provas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente destaco que a Caixa Econômica Federal (CEF) possui legitimidade passiva, uma vez que atua como agente operador do programa no tocante à formalização dos contratos, etapa indispensável para a concretização dos financiamentos. Em sede recursal, o pedido de tutela foi analisado e decidido nos seguintes termos: “(...) O agravo de instrumento presta-se a provimento na espécie. De fato, no julgamento do IRDR nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000), a 3ª.
Seção deste eg. Tribunal firmou as seguintes teses: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020.
4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, "como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira", conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional.
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da "capacidade de cada um".
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.
9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Kátia Balbino, 3ª Seção, PJe 08/11/2024) – (Grifou-se) No caso concreto, o(a) recorrente defende a legalidade da restrição prevista no art. 17 da Portaria MEC nº. 38/2021, especificamente no que diz respeito à prioridade dada àqueles que ainda não se graduaram, conforme a seguinte redação: Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. Do normativo transcrito, observa-se que o(a) candidato(a) será pré-selecionado(a) para o FIES, na ordem de preferência estabelecida no referido dispositivo regulamentar, não havendo qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº. 209/2018 e 38/2021, uma vez que se encontram dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº. 10.260/2001 (inciso I, § 1º, art. 3º), in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos (grifo nosso), bem como as regras de oferta de vagas. Nesse contexto, como bem argumenta o(a) agravante, as restrições e prioridades constantes nas Portarias MEC nº. 38/2021 e nº. 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem como para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES, conforme tese firmada no IRDR nº 72, inicialmente transcrito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, firmou o entendimento de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo".
Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria julgada por este eg. Tribunal no IRDR nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000), DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro na alínea "c", inciso IV, art. 932, do CPC, para o fim de reformar in totum a decisão agravada, com indeferimento da liminar”. Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. Como se vê, a Corte, ao uniformizar o entendimento sobre a matéria, firmou tese no sentido de reconhecer a validade das restrições impostas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, reafirmando que tais normas são compatíveis com o direito fundamental à educação e com o ordenamento jurídico.
O precedente é de observância obrigatória no âmbito do TRF1 e vincula este juízo, nos termos do art. 985, I, do CPC. A priorização de quem nunca acessou o ensino superior é opção legítima de política pública, que visa a maximizar o impacto social do FIES, promovendo a inclusão educacional de forma ampla e isonômica.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal