PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011334-57.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DELFINA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em que esta busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2180251923, a executada aduz as preliminares de: (i) ilegitimidade ativa, por ausência na lista juntada à petição inicial e limitação do título a integrantes da carreira de transporte vinculados à executada; e (ii) nulidade do processo, dado o falecimento do autor antes da ação de conhecimento.
Não se opõe especificamente contra o valor executado. Intimada, a exequente, em manifestação à impugnação (ID. 2185515131), defende que seu nome consta na lista juntada à inicial, bem como que busca cumprimento da sentença em nome próprio e não no do instituidor da pensão. Aduz, também, que é vinculada ao ministério da infraestrutura. Eis relatório.
Decido. De início, verifica-se que a exequente, DELFINA MARIA DOS SANTOS, busca executar o título em nome próprio, como pensionista de ARMANDO TEODORO DOS SANTOS. Nesse sentido, a morte do instituidor da pensão antes do ajuizamento da ação de conhecimento em nada altera a condição de beneficiária do título executivo judicial, de forma que inócua a alegação de nulidade do processo por ausência de pressuposto processual de existência.
Soma-se a isso, o fato de que o próprio título tem como beneficiários os aposentados e pensionistas (ID. 2171457415, fl.
21) e que a legitimidade ativa está devidamente comprovada, pois a exequente figura na lista juntada à inicial, conforme ID. 2180251927, fl.
28. Não prospera, por isso, a preliminar de ilegitimidade ativa e de nulidade do feito. Melhor sorte não alcança a executada quanto à tese de limitação aos servidores de transporte vinculados à UNIÃO FEDERAL, pois da coisa julgada inexiste qualquer limitação aos integrantes desta carreira. Além disso, na fase de conhecimento, a ora executada não impugnou a lista de beneficiários juntada à inicial, de forma que a questão está preclusa.
Assim, a UNIÃO FEDERAL não se desincumbiu do ônus que lhe cabe quanto ao fato extintivo ou impeditivo do direito da exequente, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Afastadas todas as teses aduzidas, verifica-se que a UNIÃO FEDERAL não se opôs ao valor apontado a título de execução de forma que HOMOLOGO o total de R$ 14.283,09 (quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), consoante memória de cálculos de ID. 2171457318, atualizado até dezembro de 2023.
Defiro o devido destaque de honorários, conforme autorização prevista na procuração judicial de ID. 2171457223, no total de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos devidos à parte exequente, em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-88. Indefiro o pedido de execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, uma vez que o E.
STF, no Tema 1.142, fixou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Ante a rejeição da impugnação, cabível, no presente caso, a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a executada em 10% (dez por cento) sobre o valor executado até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a certificação do trânsito em julgado e após, a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
6. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília-DF. (assinado eletronicamente)