12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE FERREIRA ALVES
Advogado
FABIO ALMEIDA DA CRUZ (OAB 3499/AP)
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011339-97.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALMEIDA DA CRUZ - AP3499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILENE FERREIRA ALVESFABIO ALMEIDA DA CRUZ - (OAB: AP3499) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289766574 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011339-97.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALMEIDA DA CRUZ - AP3499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador (a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de pagar as parcelas de seu seguro defeso. Narra o(a) demandante que fez solicitação/requerimento do seguro defeso, porém não recebeu as parcelas referentes ao período requerido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, litispendência/coisa julgada e ilegitimidade para validação do RGP.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 anos e do prazo decadencial previsto no do Decreto 8.424/15.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou pedido administrativo relativo ao benefício ora pleiteado. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência e coisa julgada, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Mérito De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor.
Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor a ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A Corte Suprema ratificou, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais.
2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial.
3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195.
4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.”(RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020) Por sua vez, a TNU, firmou tese no julgamento do processo nº 0008090-23.2019.4.01.3700/MA, resultando no Tema 319: "Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária." Cabe destacar que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP – constitui documento destinado a demonstrar a forma de atuação na atividade pesqueira e o resultado das operações de pesca, nos termos dos dispositivos normativos indicados nos autos.
No caso concreto, contudo, a parte autora não comprovou possuir RGP com a antecedência mínima exigida para a concessão do seguro-defeso. Embora a consulta apresentada indique que o RGP de Edilene Ferreira Alves se encontra ativo, com solicitação deferida, categoria artesanal, atuação desembarcada e pesca de peixes no Município de Breves/PA, o mesmo documento registra 26/06/2024 como a data do primeiro RGP.
O requerimento do seguro-defeso foi formulado em 23/11/2024. Assim, entre a data do primeiro RGP, em 26/06/2024, e o requerimento administrativo não havia transcorrido o período mínimo de um ano. A própria Administração identificou essa circunstância na fase de pré-habilitação, registrando expressamente a pendência “Menos de um ano de RGP/Requerimento”. É certo que os demais documentos demonstram elementos relacionados ao exercício da atividade pesqueira.
O CAEPF nº 022.823.***.***-13 registra a autora como segurada especial, qualificada como pescadora artesanal, com atividade de pesca de peixes em água doce e início da atividade em 11/04/2019. O CNIS também contém registro positivo de período de atividade como segurada especial a partir de 26/06/2024. Esses elementos, entretanto, não modificam a data oficial constante da consulta específica do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
O CAEPF demonstra o cadastramento da atividade econômica e constitui elemento probatório do exercício da pesca, mas não se confunde com o RGP nem permite retroagir, por si só, a data do primeiro registro, expressamente indicada como 26/06/2024. Desse modo, a documentação apresentada não afasta o fundamento concreto que levou ao indeferimento administrativo. Ainda que existam elementos indicativos do exercício da pesca artesanal em período anterior, não ficou demonstrado o preenchimento do requisito temporal específico relacionado ao RGP, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE FERREIRA ALVES
Advogado
FABIO ALMEIDA DA CRUZ (OAB 3499/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011339-97.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALMEIDA DA CRUZ - AP3499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03, de 02/08/2019, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações e os documentos apresentados pelo réu.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente)