Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VANDIR PEREIRA GOMES
- Advogados
- JONAS BATISTA BARBOSA (OAB 45508/GO), ALYNE SOARES MELO SILVA (OAB 62106/GO), AMANDA ROSA FONTES (OAB 66274/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011340-21.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst494_26c' DESTINATÁRIO(S): VANDIR PEREIRA GOMES AMANDA ROSA FONTES - (OAB: GO66274) ALYNE SOARES MELO SILVA - (OAB: GO62106) JONAS BATISTA BARBOSA - (OAB: GO45508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464998480) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011340-21.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5053623-09.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - GO45508-A, - GO62106 e - GO66274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011340-21.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5053623-09.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação Cível interposta por em face de r. sentença de improcedência proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia - GO, nos autos de ação previdenciária ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A r. sentença combatida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no nciso I, do Código de Processo Civil . A magistrada singular fundamentou que, a despeito de o laudo pericial ter diagnosticado que a parte autora padece de sequela de fratura de cotovelo esquerdo com limitação funcional, sequelas de fratura de braço (CID 10: T92.1) e artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10: M19.1), resultando em incapacidade permanente e inviabilidade de reabilitação, o início da inaptidão laborativa é anterior ao reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ponderou que o trauma e a consolidação viciosa incapacitante ocorreram em junho de 2024, ao passo que os recolhimentos do autor como contribuinte individual somente foram iniciados em 01/07/2024. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (, do CPC) . Nas razões recursais, o apelante assevera que o laudo técnico judicial é categórico ao reconhecer a existência de incapacidade total e permanente sob a ótica biopsicossociais, tendo em vista que apresenta limitação de mobilidade, déficit de força e impossibilidade de realizar esforços ou manejar peso com o membro superior esquerdo, o que inviabiliza por completo o retorno ao seu labor de natureza estritamente braçal. Aduz que a sentença incorreu em manifesto equívoco ao julgar improcedente a pretensão sob a justificativa de preexistência, arguindo que a data do trauma (junho de 2024) não se confunde com o surgimento da incapacidade laborativa, a qual se consolidou apenas de forma progressiva pelo agravamento clínico das dores. Sustenta que o recolhimento efetuado no período de julho a dezembro de 2024 é contemporâneo à instalação da inaptidão laboral e que, em atenção à natureza social protetiva e ao princípio in dubio pro misero, deve-se reformar o julgado singular para conceder-lhe o benefício postulado. Devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011340-21.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5053623-09.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que dele conheço e passo ao exame do mérito. A controvérsia processual trazida a julgamento cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, especificamente no que concerne ao implemento do período de carência e da qualidade de segurado por ocasião da eclosão da incapacidade laborativa (DII). A pretensão de reforma recursal manifestada pelo segurado não merece acolhimento. Para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), faz-se mister a concorrência dos seguintes pressupostos estabelecidos na : a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção; c) incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade laborativa habitual . A sentença singular de primeiro grau analisou com absoluto acerto e fidelidade o conjunto probatório documental e a prova médica judicial coligidos aos autos, constatando de forma indubitável que a inaptidão laborativa do requerente é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social. De acordo com o laudo pericial judicial encostado aos autos, o apelante apresenta sequela de fratura de cotovelo esquerdo com limitação funcional, sequelas de fratura de braço (CID 10: T92.1) e artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10: M19.1), restando caracterizada incapacidade permanente sob o viés fisiológico e profissional braçal, sem potencial de reabilitação. Ocorre que, ao fixar o marco temporal do início da inaptidão física do demandante, o expert nomeado foi categórico e preciso em responder ao quesito 6, apontando que o início da incapacidade (DII) se deu em junho de 2024, momento imediatamente posterior ao trauma físico sofrido pelo autor que acarretou a consolidação viciosa óssea e a imediata limitação funcional do membro superior esquerdo. Noutro viés, o exame do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do apelante revela que ele manteve vínculos empregatícios formais de 2004 a 2017, data em que cessaram suas contribuições e ocorreu a subsequente perda da qualidade de segurado do RGPS. O autor apenas buscou o seu reingresso no sistema previdenciário no ano de 2024, mediante o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, referente às competências de 01/07/2024 a 31/12/2024. Do cotejo de tais marcos temporais, exsurge-se evidente que na data em que a incapacidade laboral total e definitiva se instalou (junho de 2024), o demandante não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social e tampouco cumpria o período de carência legal, haja vista que a sua nova filiação/reingresso como contribuinte individual somente se deu no mês subsequente, em 01/07/2024. O , e o , parágrafo único, ambos da , estabelecem óbice intransponível à outorga de benefícios por incapacidade quando a inaptidão laboral é preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social : ". (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." No mesmo sentido, orienta o enunciado da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" . Embora milite em favor do segurado empregado a presunção relativa de que sempre ingressa no mercado de trabalho capacitado para as suas funções, o mesmo entendimento não se estende aos segurados contribuintes individuais ou facultativos, os quais reingressam no sistema previdenciário mediante a simples e unilateral iniciativa de recolhimento de guias de contribuição, competindo-lhes demonstrar de forma robusta que a incapacidade sobreveio apenas de forma superveniente e por motivo de agravamento posterior da moléstia . Na hipótese vertente, as sequelas ortopédicas incapacitantes no membro superior esquerdo decorreram de trauma cirúrgico e anatômico pontual consolidado em junho de 2024, inexistindo qualquer prova médica, atestado contemporâneo ou elemento fático-técnico nos autos que evidencie o agravamento ou a progressão da lesão no período posterior a julho de 2024 . Trata-se, pois, de manifesta incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, evidenciando que o restabelecimento das contribuições como contribuinte individual a partir de julho de 2024 teve por único escopo a tentativa de obtenção de amparo estatal à revelia do cumprimento dos requisitos de carência e da anterioridade do risco social protegido, conduta vedada pela legislação de regência. Desta feita, ausentes os pressupostos da carência legal e da qualidade de segurado por ocasião da fixação do termo inicial da incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa que se impõe . Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, impõe-se a aplicação da regra de majoração da verba arbitrada em primeiro grau, conforme preceitua o , do Código de Processo Civil . Dessa forma, tendo em vista o desprovimento do apelo da parte autora, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente para o patamar de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade da cobrança permanece integralmente suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao disposto no , do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. , voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo inalterada a r. sentença de improcedência de primeiro grau. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011340-21.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5053623-09.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEQUELA DE FRATURA EM COTOVELO E BRAÇO (CID 10: T92.1). ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA (CID 10: M19.1). INCAPACIDADE PERMANENTE CONSTATADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE (DII) EM JUNHO DE 2024. REINGRESSO AO RGPS POSTERIOR À ECLOSÃO DA INAPTIDÃO (JULHO DE 2024). PERDA ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRIDA EM 2017. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. SÚMULA 53 DA TNU. E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA . AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE. VEDAÇÃO LEGAL. DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fundamentando-se no fato de que o início da incapacidade laboral é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. 2. A concessão dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) pressupõe a qualidade de segurado, o preenchimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais e a comprovação técnica de incapacidade laborativa temporária ou permanente ( e 59 da ) . 3. O laudo pericial judicial de mov. 17 diagnosticou que o autor padece de sequela de fratura de cotovelo esquerdo com limitação funcional (CID 10: T92.1) e artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10: M19.1), resultando em inaptidão total para o trabalho habitual braçal, fixando a data de início da incapacidade (DII) em junho de 2024, época da ocorrência e consolidação viciosa do trauma osteomuscular. 4. O exame do extrato do CNIS demonstra que o autor perdeu a qualidade de segurado após cessados os vínculos em 2017, e que somente buscou restabelecer as contribuições previdenciárias como contribuinte individual na competência de julho de 2024, momento posterior ao início da incapacidade. 5. A legislação previdenciária nacional veda expressamente a concessão de benefícios por incapacidade nas hipóteses em que a inaptidão laborativa do segurado seja preexistente à filiação ou ao reingresso no RGPS, nos termos dos , e 59, parágrafo único, da . Aplicação da inteligência da Súmula nº 53 da TNU . 6. Não havendo nos autos comprovação técnica ou científica de que a inaptidão decorreu de agravamento ou progressão das sequelas consolidadas em período posterior a julho de 2024, afasta-se o direito à percepção do benefício previdenciário, restando evidenciado que a nova filiação teve por fim único a tentativa de gozar de benefício previdenciário futuro à margem da Diante do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente de 10% para 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do , do CPC , restando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrito cumprimento ao disposto no , do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
