Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011343-19.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE PEREIRA SALAROLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros Destinatários: VALDIRENE PEREIRA SALAROLIQUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285002089 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011343-19.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE PEREIRA SALAROLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
VALDIRENE PEREIRA SALAROLI impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA (INCRA/SR-17), com a finalidade de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade a entrega do título fundiário vinculado ao processo administrativo n. 54000.022991/2025-77 às procuradoras por ela constituídas. A petição inicial apresenta, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 2257598787): a) A impetrante consta como beneficiária no processo administrativo n. 54000.022991/2025-77, referente à regularização de ocupação no Projeto de Assentamento União, Município de Machadinho d’Oeste/RO; b) O INCRA reconheceu administrativamente a regularidade do procedimento, mediante análise técnica da ocupação, supervisão in loco, georreferenciamento, elaboração de memorial descritivo, validação no SIGEF, individualização da parcela, tramitação interna do processo e emissão material do título; c) A impetrante outorgou às suas advogadas procuração específica, com poderes para atuar perante o INCRA, acompanhar o procedimento administrativo e retirar o título definitivo.
A representação foi aceita pela autarquia durante toda a tramitação do processo, com recebimento de petições, requerimentos e documentos, acompanhamento processual e reconhecimento da atuação das patronas; d) Em 18 de maio de 2026, as procuradoras compareceram à Superintendência Regional do INCRA em Porto Velho/RO, munidas de procuração específica, documentos pessoais e identificação profissional, para retirar o título.
Apesar da representação regular e da alegada inexistência de qualquer pendência documental ou técnica formalmente apontada, houve negativa verbal de entrega do documento; e) As gravações audiovisuais anexas à inicial demonstram que a retenção não decorreu de irregularidade documental, pendência técnica, invalidade da representação ou inexistência do título. A retenção decorreu da resistência da autoridade à retirada do título por advogada regularmente constituída.
A retenção também foi vinculada à realização de futura solenidade institucional, por mera conveniência administrativa; f) O ato impugnado é nulo por ausência de motivação formal (art. 50 da Lei n. 9.784/1999) e violação dos princípios previstos no art. 37 da Constituição e dos princípios da razoabilidade e finalidade administrativa, além de dificultar o controle jurisdicional do ato administrativo; g) Depois da repercussão da controvérsia, surgiram justificativas genéricas, relacionadas a supostas “questões administrativas” e “procedimentos internos”.
Porém, essas alegações posteriores não são aptas a convalidar o ato, por aplicação da teoria dos motivos determinantes; h) O comportamento administrativo contraditório viola a boa-fé, a confiança legítima e a segurança jurídica. A representação civil válida não pode ser reconhecida apenas parcialmente, conforme conveniência operacional da Administração Pública; i) Não há norma legal que exija comparecimento pessoal obrigatório da beneficiária, vede a retirada do título por procurador, condicione a entrega à participação em solenidade ou proíba o recebimento por procuração específica.
A impetrante apresenta os seguintes pedidos:
I) Concessão da medida liminar para determinar a imediata entrega do título vinculado ao processo administrativo n. 54000.022991/2025-77 às procuradoras regularmente constituídas da Impetrante, independentemente de futura solenidade institucional ou comparecimento pessoal da beneficiária;
II) Determinar à autoridade coatora que se abstenha de criar exigências, condicionamentos ou restrições não previstas em lei para retirada do referido título fundiário;
III) Determinar o cumprimento integral da decisão liminar, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (mil reais) [sic], sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis;
IV) Determinar a apresentação, pela autoridade coatora, de eventual ato normativo, despacho, ordem de serviço, orientação interna ou fundamento jurídico formal que supostamente autorize a retenção do título fundiário ou impeça sua retirada por procurador regularmente constituído;
V) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se integralmente a medida liminar eventualmente deferida, para declarar a ilegalidade da retenção administrativa do título fundiário e assegurar, em definitivo, o direito de recebimento do documento mediante representação por procurador regularmente constituído;
VI) O reconhecimento da nulidade da negativa administrativa verbal e informal praticada pela autoridade coatora, diante da absoluta ausência de motivação formal e da inexistência de previsão legal para impedir a retirada do título fundiário pelas patronas da Impetrante. Após o protocolo da petição inicial, a impetrante apresentou petição informando a juntada de novos documentos (ID 2258031527). A 1ª Vara Federal declinou da competência em favor da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, especializada em matéria ambiental e agrária (ID 2261828459).
Foi proferida decisão que indeferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade impetrada (ID 2264983529). O INCRA manifestou interesse na causa (ID 2265840093). A autoridade impetrada foi notificada por Oficial de Justiça (ID 2266402155), mas deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 2270774021). O Ministério Público Federal foi intimado, mas não apresentou manifestação sobre o mérito da causa, por não vislumbrar interesse público ou socialmente relevante, tampouco direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite sua intervenção (ID 2278617386).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que a ausência de informações da autoridade coatora não autoriza a produção dos efeitos da revelia, pois o interesse público é indisponível, ensejando a aplicação do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (nesse sentido: STJ, RMS 11571/SP, data de publicação: 23/10/2000; TRF1, AC 0023379-22.2012.4.01.3900, data de publicação: 13/02/2020). Feito tal esclarecimento, passo ao exame da pretensão deduzida.
A petição inicial foi instruída com cópia do processo administrativo n. 54000.022991/2025-77, relativo a Valdirene Pereira Salaroli. Nele, consta a Manifestação Técnica n. 1.152, emitida em 10 de abril de 2026, com conclusão favorável à emissão de Título Definitivo. Também consta o Despacho Decisório n. 9.835/2026, proferido na mesma data, que acolhe a manifestação técnica e autoriza a emissão do Título (ID 2257599518, p. 55/57).
De acordo com a petição inicial, as advogadas da impetrante compareceram na Superintendência Regional do INCRA em Porto Velho/RO em 18 de maio de 2026, munidas de procuração específica, documentos pessoais e identificação profissional para retirada do Título Definitivo já expedido pela autarquia. No entanto, o agente público recusou-se verbalmente a entregar o documento, sem formalizar a motivação para tanto.
Segundo a peça exordial, a negativa decorreu da resistência da autoridade à retirada do título por advogado e de mera conveniência administrativa, pois a entrega do título foi vinculada a futura solenidade institucional. A inicial foi instruída com arquivo de áudio, no qual o locutor afirma: “(…) chama eles aqui que eu entrego os títulos a eles, ‘tá’? Ou se não eles aguardam quando a gente for fazer a entrega lá antes do dia 15, que eu faço isso.
O advogado não pode ir além daquilo que é permissível. Se todo advogado for fazer isso, a gente não trabalha mais (…)” (ID 2257599946). O presente mandamus foi impetrado em 19 de maio de 2026. No dia seguinte, a impetrante juntou aos autos procuração, datada de 18 de maio de 2026, por meio da qual Valdirene Pereira Salaroli outorga às advogadas poderes específicos para “requerer, assinar, retirar, receber e dar quitação de títulos definitivos (…) e demais documentos fundiários junto ao INCRA”.
Também juntou comprovante de envio de e-mail à autarquia em 18 de maio de 2026, no qual pleiteia a juntada da procuração no processo administrativo; houve resposta do INCRA, acusando o recebimento e informando o encaminhamento para análise em 19 de maio de 2026 (ID 2258032070). Foi juntada, ainda, captura de tela de comentário feito pelo INCRA em uma rede social, assim redigido: O Incra Rondônia esclarece que a visualização prévia do título não significa a conclusão integral do procedimento de titulação.
A entrega depende não só do título, mas também de documentos complementares obrigatórios que acompanham o título, entre elas Planta e Memorial Descritivo, atualização do SNCR e SIGEF, vinculados a condição de beneficiário titulado. Os títulos encontram-se em fase final de processamento administrativo regional, etapa necessária para assegurar conformidade técnica, regularidade administrativa e segurança jurídica ao processo.
O Incra tem realizado frequentes entregas de títulos nos municípios, inclusive em Machadinho d'Oeste, onde a ação mais recente ocorreu no último dia oito de maio. Nova entrega oficial está prevista para 18 de junho (local a ser divulgado nas mídias oficiais), onde os documentos requeridos poderão ser recebidos pelo beneficiário ou seu procurador(a), com procuração específica para “recebimento do Título de Domínio sob Condição Resolutiva”, contendo dados precisos do imóvel objeto da representação, juntamente com os documentos pessoais do procurador. (ID 2258031950).
A parte impetrante ressaltou que, no momento da negativa, as advogadas não foram informadas a respeito de qualquer pendência documental ou administrativa. Em que pesem os argumentos invocados pela impetrante, não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da segurança (ato ou omissão de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder e direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, na forma do art. 1º e art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Na cópia do processo administrativo n. 54000.022991/2025-77 que instrui a inicial não consta procuração outorgada pela beneficiária às advogadas subscritoras, tampouco requerimento escrito de retirada do título por procurador. Com efeito, o instrumento de mandato foi outorgado em 18 de maio de 2026 (mesmo dia do atendimento, sem indicação de horário) e encaminhado à autarquia por correio eletrônico, com acusação de recebimento e informação de encaminhamento para análise em 19 de maio de 2026, data em que ajuizada esta ação.
Portanto, no momento do atendimento noticiado na inicial, não havia pedido formalizado no processo administrativo. O que se extrai dos autos é que a advogada compareceu à repartição, formulou pedido verbal de entrega do título e obteve resposta igualmente verbal. Além disso, não é possível determinar se o mandato com poderes específicos já havia sido outorgado por Valdirene Pereira Salaroli no momento do atendimento e se ele fora apresentado à autoridade.
Essas circunstâncias não permitem afirmar a alegada violação do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que pressupõe ato administrativo praticado no bojo de processo regularmente instaurado (arts. 5º, 6º e 22, § 1º, da mesma lei). A fragilidade probatória, de igual modo, não autoriza a aplicação da teoria dos motivos determinantes. A alegação de persistência da recusa após o encaminhamento da procuração foi deduzida dois dias depois da outorga do instrumento, prazo insuficiente para caracterizar inércia administrativa e violação do princípio constitucional da eficiência.
A afirmação de que o título estava pronto para retirada imediata também não foi demonstrada de plano. Embora a manifestação técnica e o despacho decisório proferidos no processo administrativo evidenciem o reconhecimento administrativo da aptidão da unidade familiar para a titulação, não é possível concluir, a partir dos elementos constantes dos autos, que, em 18 de maio de 2026, todas as etapas subsequentes do procedimento (previstas na Instrução Normativa INCRA n. 99/2019, a exemplo daquelas previstas nos arts. 28 a
30) já estivessem concluídas e que o título se encontrasse disponível para entrega ao beneficiário. O arquivo de áudio que instrui a exordial não permite conclusão diversa. O locutor, de fato, afirma que poderia entregar os títulos mediante o comparecimento dos beneficiários ou estes poderiam aguardar a entrega institucional, manifestando resistência à retirada dos documentos por advogados. No entanto, a mensagem refere-se de forma genérica ao procedimento de entrega de títulos, não sendo possível inferir a partir dela que o título relativo à beneficiária Valdirene Pereira Salaroli já tivesse sido expedido e que todos os atos administrativos necessários à entrega estivessem ultimados, tampouco comprova que, naquele momento, já tivesse sido apresentada procuração com poderes específicos habilitando as advogadas a receber os documentos.
O comentário institucional posteriormente juntado também não demonstra o direito líquido e certo invocado. O INCRA reconhece a possibilidade de recebimento do título por procurador munido de procuração específica, mas registra que a visualização do título não significa necessariamente a conclusão integral do procedimento e que ainda poderiam existir documentos e providências administrativas complementares.
Por se tratar de manifestação genérica em rede social, não é possível extrair dela conclusão segura acerca do estágio concreto do procedimento da impetrante. Convém mencionar, ainda, que, embora a manifestação do INCRA informe a previsão de entrega dos títulos no dia 18 de junho de 2026, as partes não noticiaram nos autos a efetiva entrega do documento. Diante disso, não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Assim, embora os elementos dos autos sejam suficientes para demonstrar que o INCRA reconheceu a aptidão da impetrante para a emissão do Título Definitivo e embora a procuração posteriormente apresentada contenha poderes específicos para seu recebimento, não está comprovado, de maneira inequívoca, que, na data da impetração, o procedimento administrativo estivesse integralmente concluído e que a autoridade tivesse recusado a entrega mesmo após a regular apresentação daquele instrumento de mandato.
A solução da controvérsia exigiria esclarecimentos adicionais acerca do estágio efetivo do procedimento de titulação em 18 de maio de 2026 e das circunstâncias em que a procuração foi apresentada ao INCRA, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. Ausente prova pré-constituída suficiente do específico direito à entrega imediata do título às procuradoras, não se encontra caracterizado direito líquido e certo passível de tutela mandamental.
Não pode ser acolhido, igualmente, o pedido de abstenção de “exigências, condicionamentos ou restrições não previstas em lei”, formulado em termos abstratos, sem indicação de conduta concreta e determinada a ser vedada. O pedido é incompatível com a natureza do mandado de segurança, que se dirige a ato ou omissão específicos de autoridade. Por fim, o pedido de apresentação, pela autoridade coatora, de ato normativo, despacho, ordem de serviço ou orientação interna que autorizasse a retenção do título não constitui pretensão autônoma, mas requerimento de natureza instrutória.
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de informações, circunstância que, como assentado no início desta fundamentação, não induz confissão nem desloca à Administração o ônus probatório que recai sobre a impetrante. Fica, então, prejudicado o pedido. A denegação da segurança, registre-se, não importa reconhecimento da inexistência do direito da impetrante à titulação nem da invalidade da representação por procurador, tampouco impede a apreciação administrativa do requerimento já protocolado, limitando-se à insuficiência da prova necessária ao acolhimento da pretensão tal como deduzida nesta ação.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas pela impetrante. Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento n. 1000113-55.2026.4.01.9410.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/2009). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO, VALDIRENE PEREIRA SALAROLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011343-19.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE PEREIRA SALAROLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros
DECISÃO
VALDIRENE PEREIRA SALAROLI impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado ao Impetrado que entregue o titulo fundiario vinculado ao Processo Administrativo n. 54000.022991/2025-77 às procuradoras da Impetrante, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00. Relata que é beneficiaria de procedimento de regularização fundiária processado perante o INCRA sob o n. 54000.022991/2025-77, referente à ocupação localizada no Projeto de Assentamento PA Unido, no Municipio de Machadinho d'Oeste/RO.
Aduz que o procedimento está em avançado estágio de titulação, com memorial descritivo e planta georreferenciada, e tendo sido superado o indeferimento inicial. Ressalta que constituiu procuradoras com poderes específicos para atuação perante o INCRA, inclusive para retirada do título definitivo, mas tal retirada foi negada no dia 18/05/2026, quando as procuradoras compareceram na Superintendência Regional do INCRA em Porto Velho-RO, mesmo tendo sido o título já confeccionado e disponibilizado.
Sustenta que a negativa se baseia em exigências verbais e informais, desprovidas de formalização administrativa válida ou motivação. Distribuída a ação, a competência foi declinada em favor desta Vara Federal, mediante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária (ID 2261828459).
É o breve relatório.
Decido. O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na entrega de título definitivo em favor da Impetrante. Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados. Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, considero que oportunizar a prévia informação da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal seja o encaminhamento mais apropriado. A procuração foi apresentada há cerca de um mês, e em segundo momento nestes autos (ID 2258031527), e a Impetrante menciona alegações da autoridade apontada como coatora, no sentido de que a entrega não consiste tão somente no título ou sua confecção, mas em outros documentos que compõem a titulação, e podem ou não já terem sido emitidos.
Por sua vez, a Impetrante sugere que o único ato faltante é a entrega, que estaria sendo recusada ou postergada sem fundamento, podendo a razão estar relacionada ao intento de que tal seja efetuado mediante solenidade pública. Inobstante, o típico rito do mandamus proporciona uma resposta jurisdicional célere mesmo que não seja em caráter liminar, a qual se mostrará simultaneamente mais amadurecida, considerando o caráter satisfativo/irreversível da liminar pleiteada.
Por sua vez, o pronto chamado do Ministério Público Federal ao conhecimento e avaliação não somente do caso presente, mas de outros a ele assemelhados (como aponta a Impetrante), se mostra conveniente para pacificar a questão de forma consistente. Nesse contexto, se afigura prudente ouvir a autoridade Impetrada, ocasião na qual poderá demonstrar o já alegado na via administrativa, com a apresentação da documentação e respectivas datas, de acordo com a Lei e a regulamentação aplicáveis ao caso.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária