Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER ANTUNES
Advogado
JULIANNY SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 35430/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011345-02.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) ASSISTENTE: JULIANNY SOUZA DO NASCIMENTO - PA35430 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de atualização de vínculos e averbação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período laborado como Professor Auxiliar junto à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/TO), entre 24/02/1997 a 15/12/1998, com a consequente inclusão do referido interregno no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Pois bem. O pedido autoral merece acolhimento. A averbação do tempo de contribuição consiste no reconhecimento e registro do período contributivo cumprido em um regime previdenciário, visando ao seu cômputo para efeito de aposentadoria, na forma da contagem recíproca assegurada pelo art. 201, § 9º, CF. Vejamos: “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” O benefício da contagem recíproca requer simultaneamente o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime de origem (RGPS ou RPPS) e o efetivo recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
Assim, o segurado poderá usufruir benefício previdenciário por um sistema, aproveitando o período em que esteve vinculado a outro, mediante compensação financeira entre eles. Para que seja possível essa compensação financeira, o segurado deverá requerer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) perante um dos regimes, de maneira a possibilitar a averbação do tempo de contribuição no outro regime.
A legislação assegura a averbação do tempo de serviço e a emissão da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ainda que não tenha havido o recolhimento direto das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa, desde que devidamente comprovado o exercício da atividade no período que se pretende averbar.
Acerca do tema, cabe trazer à baila o que dispõem os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no§ 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846,de 2019) De outro lado, o art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, prevê que: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) JÁ o art. 19 do Decreto nº 3.048/99 assenta que: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Por sua vez, o art. 193 da IN PRES/INSS nº 128/2022 preconiza que: "Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais: (...)
III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;" No caso concreto, o autor comprovou o vínculo estatutário com a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins no período de 24/02/1997 a 15/12/1998, conforme Certidão de Tempo de Contribuição regularmente emitida pelo IGEPREV/TO (Id. 2219568967), documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não existindo controvérsia acerca da existência do vínculo.
Registre-se, ademais, que o INSS apresentou contestação de caráter totalmente genérico, dissociada do objeto específico da demanda, limitando-se a reproduzir fundamentos abstratos sem impugnar concretamente a validade da CTC ou a existência do vínculo certificado. Soma-se a isso o fato de que o normativo invocado na motivação do indeferimento administrativo (Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022) não contém qualquer vedação expressa à averbação prévia de período certificado por regime próprio, inexistindo, portanto, base normativa idônea a sustentar a negativa administrativa.
Dessa forma, comprovado o vínculo no RPPS e apresentada CTC válida, impõe-se a averbação do período no CNIS, permanecendo eventual compensação financeira entre regimes para o momento oportuno, quando do requerimento de benefício. Logo, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar o INSS a averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor o período laborado vinculado RPPS entre 24/02/1997 a 15/12/1998, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo IGEPREV/TO (Id. 2219568967). Sem custas e honorários advocatícios. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, e após o cumprimento do julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER ANTUNES
Advogado
JULIANNY SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 35430/PA)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011345-02.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNY SOUZA DO NASCIMENTO - PA35430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALTER ANTUNESJULIANNY SOUZA DO NASCIMENTO - (OAB: PA35430) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223156126 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO