Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011362-59.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CACOAL TINTAS LTDA REPRESENTANTE: VINICIUS DE MAYO FERNANDES IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CACOAL TINTAS LTDA – MONZA TINTAS contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Porto Velho/RO, em que requer o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS-ST, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Em síntese, alega que o ICMS-ST não constitui faturamento ou receita própria para fins da incidência das contribuições sociais federais, bem como o entendimento fazendário afronta os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia, bem como a tese firmada pelo STJ no Tema 1125, segundo a qual o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Decisão de id. 2204206096 indeferiu o pedido liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, onde reconheceu que a RFB está vinculada ao entendimento firmado no Tema 1125 do STJ, segundo o qual o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto à compensação, defendeu que ela somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, observadas as limitações legais e regulamentares aplicáveis (id. 2206544408). O MPF apresentou parecer sem adentrar o mérito (id. 2209983774).
A União requereu o seu ingresso no feito (id. 2212262182).
É o relatório.
DECIDO. A parte impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que exclusão o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por entender que tais valores não representam receitas do contribuinte e nem se enquadram no conceito constitucional de faturamento, bem como que seja reconhecido o direito à compensação administrativa referente ao indébito dos últimos cinco anos. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1125), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) O fundamento central repousa na simetria com o Tema 69 do STF, que sedimentou a compreensão de que o ICMS não integra o conceito de faturamento ou receita bruta, tratando-se de mero ingresso de caixa destinado ao repasse aos cofres estaduais.
Inclusive, a própria autoridade impetrada reconheceu expressamente que a Receita Federal está vinculada ao entendimento firmado no Tema 1125 do STJ, em razão do PARECER SEI nº 4090/2024/MF (id. 2206544408), circunstância que evidencia a ausência de controvérsia relevante quanto ao mérito da pretensão deduzida. No que tange à eficácia temporal, deve ser observada a modulação fixada pelo STJ no Tema 1125 (conforme EDcl no REsp 1.958.265/SP, DJe 26/06/2024), que estabeleceu o marco inicial em 15/03/2017, em simetria ao Tema 69/STF, respeitada a prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso.
2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ).
3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.
5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral [15/03/2017], em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (STJ - EDcl no REsp: 1958265 SP 2021/0282195-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (g. n.) Quanto ao pedido de compensação, aplica-se a restrição contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, mesmo porque esse não faz qualquer distinção em razão do tipo de lançamento a que é submetido o tributo.
No que diz respeito à prescrição, convém registrar que, como a ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo prescricional é quinquenal. Além disso, a compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), conforme REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010, não cabendo ao Juízo delimitar, de pronto, as condições da compensação que ainda será formalizada, considerando, ainda, o disposto no art. 170 do CTN.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (TRF1 – AC 0043873-82.2010.4.01.3800, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 22/06/2018). De qualquer forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a compensação tributária deve ser realizada nos termos da lei de regência, devendo ser adotada sua interpretação literal.
Em assim sendo, não pode ser afastada a proibição prevista no art. 74, §3º da Lei nº 9.430, de 1996, com redação do art. 26-A da Lei nº 13.670, de 2018. Quanto aos acréscimos - correção monetária e juros de mora -, o valor pago indevidamente deverá ser acrescido apenas da Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva compensação. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real” (REsp 935.311/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 18.09.2008). Anote-se que, apesar de poder o contribuinte optar pela restituição dos valores recolhidos indevidamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262).
Ainda de acordo com a Suprema Corte, é obrigatório o pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva (RE 889.173-MS, Tema 0831). Ou seja, na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Declaro, também, o direito da parte impetrante à compensação, na esfera administrativa, dos valores indevida e comprovadamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal acrescidos de Taxa SELIC, devendo ser respeitado o disposto no artigo 170-A do CTN, no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme acima fundamentado.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, observado o prazo prescricional quinquenal. Custas em reembolso (Lei nº 9.289, de 1996, art. 14, § 4º). Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009). Defiro o ingresso da Fazenda Nacional no feito. Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CACOAL TINTAS LTDA
Advogado
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB 27739/PR)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011362-59.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: VINICIUS DE MAYO FERNANDES IMPETRANTE: CACOAL TINTAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A rigor, a liminar do mandado de segurança não se confunde com a concessão da tutela provisória de urgência prevista pelo Código de Processo Civil. A primeira possui natureza cautelar, com o fim de resguardar o resultado útil do processo, para evitar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. JÁ a segunda permite a satisfação imediata da pretensão requerida, ainda que com base em cognição sumária, desde que haja a probabilidade e do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a providência requerida liminarmente pela parte impetrante é de natureza satisfativa. Não há ato praticado pela autoridade coatora, já que a impetração do mandado de segurança visa justamente a compeli-la a sua prática. Também não foi demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não há perigo de dano ou perecimento do direito alegado pela parte impetrante pelo simples decurso do tempo, que justifique a concessão da medida com o diferimento do contraditório, sem a prévia oitiva da autoridade coatora.
Neste sentido: A antecipação da tutela, em sede de cognição rarefeita e sumária, somente é cabível quando comprovado que o decurso do tempo terá efeito extremamente nocivo de impossibilitar efetiva reparação ou mesmo tornar difícil sua recomposição. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001392-92.2019.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 14/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como o mandado de segurança é disciplinado por lei especial e possui rito abreviado, a deliberação acerca da concessão da segurança dar-se-á na sentença, especialmente ante a celeridade da tramitação eletrônica do feito.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei. Por fim, conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CACOAL TINTAS LTDA
Advogado
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB 27739/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1011362-59.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: VINICIUS DE MAYO FERNANDES IMPETRANTE: CACOAL TINTAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO