PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011376-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE MATOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 e WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a entrada do requerimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; e a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou de subsistência, pelo período de carência estabelecido no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da atividade rural não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Tal prova deve ser contemporânea ao período de carência, conforme orientação da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. Ressalte-se, entretanto, que não se exige a apresentação de documentos referentes a todo o período de carência, conforme dispõe a Súmula 14 da TNU.
DO REQUISITO ETÁRIO Não há dúvida de que, à época do requerimento administrativo, apresentado em 12/04/2023(DER), a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação (nasceu em 03/12/1967). CONCLUSÃO Alega a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância. Afirma inexistência de vínculos urbanos, juntando documentos escolares da filha com endereço rural, notas fiscais diversas, CTPS do companheiro com registro como vaqueiro e CNIS sem registros em seu nome.
Contudo, verifico que a presente ação reproduz integralmente os fatos e fundamentos da ação anterior nº 1009458-72.2023.4.01.4100, ajuizada pela mesma parte autora, contra o mesmo réu e com idêntico pedido, tendo sido aquela extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressuposto processual. Naquela ocasião, conforme sentença proferida em 12/12/2023, restou consignado que: [...] "As notas e outros documentos apenas referem endereço rural.
No entanto, a residência em ambiente rural se deve ao emprego do cônjuge da autora, que possui vínculo de emprego formal, conforme afirmado na petição inicial e conteúdo do CNIS (id. 1640470390). Assim, não se configura a formação de um conjunto harmônico de elementos indicativos do labor rural, independente do regime (comum ou especial), e, assim, com aptidão para servir como início de prova material para fins de comprovação do labor rural no período que a parte autora alega possuir.
Não havendo início razoável de prova material, torna-se desnecessário valorar a prova testemunhal eventualmente produzida, já que esta não tem o que ratificar(pelo menos até 2013), sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito." [....] O entendimento foi mantido em sede recursal, constando do acórdão datado de 26/03/2025 que: [...] "4. No caso concreto, verifica-se que a autora, nascida em 03/12/1967, cumpre o requisito etário na data do requerimento administrativo, em 12/04/2023.
Todavia, não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido (1994 a 2023), nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/1991.
5. Dentre os documentos apresentados, destacam-se: autodeclarações; declaração de residência em área rural, datada de 11/04/2023; documento escolar da filha da autora indicando endereço rural; e notas fiscais de venda. 5.1. Contudo, muitos desses documentos são extemporâneos ao período exigido ou não possuem força probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. Além disso, autodeclarações, por si só, carecem de força probatória idônea. 5.2.
As notas fiscais apresentadas nos autos não guardam relação direta com a produção agrícola alegada, limitando-se a indicar o endereço rural da autora, o que não é suficiente para configurar início de prova material do labor rural. Ademais, conforme destacado na sentença, a residência em área rural decorre do vínculo empregatício do cônjuge da autora, que possui trabalho formal como vaqueiro, o que fragiliza ainda mais a tese de que a atividade agrícola era indispensável à subsistência familiar.
6. O deferimento da prova testemunhal exige, obrigatoriamente, a existência de início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. A ausência de documentação probatória idônea inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa.
7. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da inexistência de elementos probatórios mínimos para instruir a ação, em conformidade com a Súmula 629 do STJ." [...] Na presente ação, a autora limita-se a reapresentar documentos substancialmente idênticos aos já analisados no processo anterior, consistentes em documentos escolares da filha, notas fiscais que apenas indicam endereço rural e registros formais do companheiro.
Verifica-se que, conforme já assentado na sentença e no acórdão, residência em área rural não se confunde com comprovação de atividade rural produtiva em regime de economia familiar. Não há fato novo nem inovação probatória que justifique o reexame da matéria. A ausência de início de prova material continua a obstar o prosseguimento válido do processo, sendo mantido o vício formal que inviabiliza o conhecimento do mérito.
Por conseguinte, a falta de documento indispensável acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721 / SP).
DISPOSITIVO
Em face doo exposto, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas e arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO