Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VITORIA RAIMUNDA GOMES DE SOUZA
- Advogado
- ROSELI KNORST SCHAFER (OAB 3575/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011379-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA RAIMUNDA GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte para dependente de segurado especial, na qualidade de ex-esposa de Raimundo Souza Barros.
Decido. Inicialmente cumpre que o pedido de concessão por morte para dependente de segurado especial pedido inicial passa, necessariamente, pela revisão do amparo assistencial recebido pelo de cujus desde 11/06/2013 até o seu óbito. Isso porque, para lhe conceder a pensão por morte pretendida, seria necessário instruir o feito para verificar se o falecido fazia jus ao melhor benefício, isto é, se tinha direito à aposentadoria por idade rural ao invés do amparo assistencial.
No ponto, o caso em exame comporta a aplicação de tese firmada em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, no sentido de que incide prazo decadencial do art. 10, da lei n. 8.1213/1991, por equiparação: RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.021 - PR (2016/0264668-4)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
