PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011383-37.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS DE LIMA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA THAILLYNNE SANTOS DE SOUZA - AC6011 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e CEBRASPE TERCEIRO(S):MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
SENTENÇA
JOÃO LUCAS DE LIMA ARAÚJO impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando, liminarmente, que fosse determinada a atribuição de 1,5 ponto na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital n. 01/2025, referente à experiência profissional, com a consequente reclassificação da 7ª para a 4ª colocação.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a retificação definitiva da classificação no certame. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Narra que participou do concurso público promovido pelo IBAMA, organizado pelo CEBRASPE, e que, na fase de avaliação de títulos, enviou, dentro do prazo, diploma de graduação e declaração de tempo de serviço. Afirma que, por equívoco, anexou o seu diploma de graduação na aba correspondente à alínea C (especialização) em vez da alínea D (experiência profissional), mas ressalta que o documento foi utilizado pela banca para validar e pontuar a especialização.
Sustenta que, mesmo com o reconhecimento tácito da validade da graduação, a pontuação referente à experiência profissional foi negada sob alegação de que o diploma não estava na aba correta. Aduz que tal exigência – inserção dos documentos nos campos corretos - não consta do edital, configurando inovação indevida e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalta que a atribuição da pontuação correta alteraria a sua classificação final, aumentando as chances de nomeação.
Relata que interpôs recurso administrativo e não obteve êxito no seu pleito. Argumenta que o ato impugnado viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e instrumentalidade das formas, bem como precedentes do STJ e do TRF1 que afastam formalismos exacerbados na avaliação de títulos. Defende que, ao aceitar o diploma para pontuar a especialização, a banca reconheceu implicitamente a graduação, o que tornaria indevida a recusa de pontuação pela experiência profissional.
Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 2203820038) indeferindo o pedido liminar. O CEBRASPE apresentou informações (ID 2211746447) arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a improcedência por vinculação ao edital. O Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito (ID 2227971493). O IBAMA manifestou-se pela legalidade do ato (ID 2230612032).
É o relato.
Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir tal condição. Do Litisconsórcio Passivo Necessário O CEBRASPE alega ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos sob o fundamento de que a providência almejada pelo autor resultar atinge direito de terceiro.
Tal pretensão não se sustenta, considerando-se que o pedido realizado pelo impetrante não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados, tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Veja-se a Jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº
1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL- APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021) Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
Do Mérito Seguem os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2203820038): “Com efeito, uma análise detida do Edital de Avaliação de Títulos (ID n. 2203435475) revela disposições claras que estabelecem a responsabilidade do candidato pela correta alocação dos documentos. O subitem 10.6 do edital é categórico ao dispor que "É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não pontuação, a correta indicação, no sistema de upload da documentação da avaliação de títulos, da alínea a que se refere cada conjunto de imagens submetidas" (ID n. 2203435475, p. 2).
Ainda mais contundente é o subitem 10.6.2, que expressamente adverte: "É de responsabilidade exclusiva do candidato conferir se as imagens incluídas dizem respeito a cada alínea indicada no sistema de upload. As imagens que não forem condizentes com a alínea indicada serão desconsideradas para fins de análise." (ID n. 2203435475, p.
2 - grifo nosso). O Edital também é preciso quanto à documentação exigida para a comprovação da experiência profissional (alínea D). O subitem 10.11.3, ao tratar das diversas formas de comprovação, como o exercício de atividade em empresa/instituição privada (alínea 'a'), em instituição pública (alínea 'b'), por contrato de trabalho (alínea 'c') ou como autônomo (alínea 'd'), exige em todos esses casos a apresentação do "1 – diploma do curso de graduação conforme o cargo/tema a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital".
O subitem 10.11.3.2.1, por sua vez, complementa que "Para efeito de pontuação de experiência profissional para a alínea D, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior." Verifica-se, assim, que a exigência do diploma de graduação para a alínea D não se confunde com a mera comprovação da existência da graduação para fins de pós-graduação. O edital estabelece uma finalidade específica para o diploma na alínea D: verificar a data de conclusão do curso superior para fins de contagem do tempo de experiência.
O sistema de upload, conforme demonstrado pelo Comprovante de Envio de Títulos (ID n. 2203435500), previa abas separadas e distintas para cada alínea, de forma a permitir que a banca examinadora realizasse a análise individualizada de cada requisito e título apresentado. Essa estrutura, além de garantir a organização e a uniformidade do procedimento, assegura que cada documento seja examinado apenas à luz do critério específico ao qual se vincula, evitando confusões, sobreposições ou interpretações equivocadas.
O próprio espelho de avaliação da banca (ID 2203435834, p.
1) para a alínea D expressa que "O título não foi aceito, pois a documentação não veio acompanhada do diploma do curso de graduação conforme o cargo/tema a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 do edital, em desacordo com a opção "b" do subitem 10.11.3 do Edital nº 1 IBAMA...". Ao pretender que a banca, desconsiderando o campo destinado à comprovação da experiência profissional, busque documentos em outros locais do sistema ou mesmo em abas correspondentes a critérios diversos, o impetrante, em verdade, reivindica um tratamento diferenciado e privilegiado, incompatível com o princípio da isonomia que rege os certames públicos.
Tal postura implicaria impor à comissão avaliadora um dever inexistente - o de vasculhar arquivos fora da alocação correta - , em detrimento das regras expressas do edital e do tratamento uniforme dispensado a todos os candidatos. O princípio da vinculação ao edital, de estatura constitucional e consagrado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, impõe tanto à Administração Pública quanto aos candidatos o dever de observância estrita das regras e condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório, que funciona como verdadeira lei interna do certame.
Essa vinculação garante não apenas a isonomia entre os concorrentes, mas também a previsibilidade e a segurança jurídica na condução do procedimento seletivo. Eximir o impetrante do cumprimento de obrigação a todos imposta (apresentação dos documentos em conformidade com o Edital) violaria o princípio da igualdade, estabelecendo distinções que a lei não permite.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.” No caso, não se verifica qualquer alteração no quadro fático delineado anteriormente. O edital constitui a lei do concurso, estabelecendo regras objetivas e de observância obrigatória para todos os candidatos. Nesse contexto, os subitens 10.6 e 10.6.2 do Edital nº 01/2025 são expressos ao atribuir ao candidato a responsabilidade exclusiva pelo correto envio dos documentos e pela adequada indicação das respectivas alíneas.
Admitir a validação de documentos inseridos fora das abas específicas, após o encerramento do prazo previsto, implicaria conferir tratamento privilegiado ao impetrante, em prejuízo dos demais candidatos que observaram rigorosamente as orientações técnicas do sistema, em afronta ao princípio da isonomia. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato da banca examinadora ao desconsiderar título apresentado em desconformidade com as diretrizes previamente estabelecidas.
Eventual equívoco no preenchimento do formulário eletrônico é imputável exclusivamente ao candidato, não cabendo ao Poder Judiciário suprir falha na instrução do procedimento administrativo decorrente de conduta do particular.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada pela JOÃO LUCAS DE LIMA ARAÚJO, fazendo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente