Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME BRANDAO DA SILVA
- Advogado
- MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011400-10.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME BRANDAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA XAVIER SOUZA - AC4194 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: No que concerne à incapacidade, o expert, ao emitir o laudo pericial em 04/02/2025, destacou que a parte autora está acometida com espondilodiscopatia degenerativa coluna vertebral lombar, condição que a incapacita total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual (rural), mas tem possibilidade de melhora com o decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado num prazo de 01 ano.
Em suas conclusões, o especialista destacou que: PERICIANDO APRESENTA LAUDOS E EXAMES COMPATIVEIS COM PATOLOGIA EM QUESTÃO EXAME FISICO DA COLUNA VERTEBRAL APRESENTANDO DOR AOS EXTREMOS DE AMPLITUDE COM DIMINUIÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO E FORÇA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. (...) A ATIVIDADE NO MEIO RURAL EXIGE ESFORÇO FISICO QUE VARIA CONSTANTEMENTE DE INTENSIDADE O QUE PODE LEVAR AO AUMENTO DA FREQUENCIA DAS CRISES DOLOROSAS PRINCIPALMENTE NA COLUNA VERTEBRAL LOMBAR.
ASSIM SUGIRO O AFASTAMENTO TEMPORARIO DAS ATIVIDADES DO PERICIANDO ATÉ OBTER MELHOR RESPOSTA AO TRATAMENTO MÉDICO PROPOSTO E DA REABILITAÇÃO COM FISIOTERAPIA. Ainda no que tange à incapacidade, denoto que o médico perito não logrou fixar o seu início e a parte autora não demonstrou que aquela persistia ao tempo da cessação do benefício precendente, pois o laudo médico apresentado (id 2156306053) é anterior até mesmo à alta programada estabelecida administrativamente à época do pedido ádministrativo de prorrogação do benefício de ID 2156306304.
