PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011421-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO COSMO RODRIGUES FURTADO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO COSMO RODRIGUES FURTADO, qualificado nos autos, em face da UNIÃO, objetivando a concessão de passe livre interestadual. Alega, em síntese, que: a) é aposentado por incapacidade permanente desde o ano de 2019 (NB 6324040970), auferindo apenas o benefício previdenciário como fonte de renda; b) encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, tendo de arcar mensalmente com despesas básicas e necessárias à sua sobrevivência, como aluguel, alimentação e medicamentos contínuos, não lhe restando margem financeira para arcar com custos de transporte, sem que suas necessidades básicas sejam comprometidas; c) já foi beneficiário da Carteira Nacional de Transporte Interestadual, emitido aos 17/02/2020 e vencimento aos 17/02/2023; d) tentou por vias administrativas renovar o Passe Livre, mas teve seu pedido frustrado pela negativa do órgão competente; e) sofre com complicações após uma cirurgia de artroplastia total de seu joelho esquerdo, que gerou uma sequela de fratura do platô tibial, causando-lhe dor, rigidez e limitação no movimento de sua perna; f) apenas os cidadãos que são beneficiários do BPC código B87 e aposentados com deficiência estão conseguindo ter seu Passe Livre Interestadual renovados/concedidos automaticamente pela plataforma virtual; g) o indeferimento por parte da ANTT acerca do pedido de passe livre interestadual configura-se como verdadeira inovação restritiva por parte da Administração Pública, em flagrante violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
É o relatório.
Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Da análise do feito, constato a presença dos sobreditos requisitos. A Lei n. 8.899/1994 preceitua: Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. No caso, compulsando os autos verifica-se que a parte autora preenche os citados requisitos, na medida em que comprova ser portadora de deficiência física (Id 2193615772) e a sua hipossuficiência (Id 2193615746 e 2193615636), o que é reforçado por estar assistida pela Defensoria Pública da União (DPU) e inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Além disso, a autora já teve seu direito ao passe livre reconhecido de 2020 a 2023 (Id 2193615668 - Pág. 3). Ocorre que, de acordo com o documento de Id 2193615668 - Pág. 2/3 a ANTT, tem exigido para fazer jus ao benefício do passe livre interestadual o cadastro inclusão da pessoa com deficiência e benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e inscrição no registro de referência da pessoa com deficiência, requisitos não previstos na lei de regência, ferindo direito da autora ao Passe Livre Interestadual.
Assim, verifica-se que a exigência imposta pela ANTT configura violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da CF/88. A propósito, salienta-se que a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania confirma a ilegalidade perpetrada pela ANTT, aduzindo que “muitas pessoas com direito ao benefício deixaram de ter acesso por não ter como se registrar no Cadastro Inclusão” e “No que concerne ao Passe Livre Interestadual, houve divulgação da modalidade digital no início do mês de julho e, equivocadamente, está sendo noticiada a obrigatoriedade de obtenção de registro junto ao Cadastro Inclusão.
Não há nenhum normativo que vincule o acesso ao benefício ao Cadastro Inclusão”. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PASSE LIVRE EM TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.899/1994. DECRETOS 3.691/2000 E 3.298/99. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 3/2001 E 261/2012. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Hipótese em que o autor teve negado seu direito à concessão do benefício do Passe Livre Interestadual, ao argumento de que não teria comprovado os requisitos cumulativos de pessoa carente e com deficiência, exigidos pela Lei nº 8.899/ 1994.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União, porquanto, apesar de a Portaria do Ministério da Infraestrutura n.º 583, de 06.12.2019, ter delegado à ANTT as funções de natureza executiva do Programa Passe Livre, permaneceu no Ministério da Infraestrutura a competência pelos atos normativos referentes ao Programa. Como bem salientado na sentença recorrida, trata-se de simples delegação do órgão competente, o Ministério da Infraestrutura, e, nesse caso, a União tem interesse na lide, por ainda deter parte das competências administrativas e por ser o poder delegante e a real detentora das atribuições relativas ao benefício e a última responsável por elas.
3. A Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, instituiu o benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, condicionando a habilitação no programa à comprovação das condições de pessoa com deficiência e de carência de recursos financeiros.
4. Compulsando os autos, constata-se que o autor encontrava-se desempregado quando do ajuizamento da ação; está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal; é pessoa em situação de rua e comprovou que atualmente é assistido pelo Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua de Brasília, pelo que se pode legitimamente inferir que se encontra dentro do parâmetro de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo previsto no art. 3º, III, da Portaria Interministerial nº 003, de 10/04/2001.
Ademais, o apelado demonstrou a sua condição de pessoa com deficiência, inclusive perante equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), formada por médico especialista, psicólogo e assistente social, conforme relatórios acostados aos autos.
5. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.
6. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de sua fixação na origem. Acórdão 1018873-16.2021.4.01.3400. AC. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA. Origem TRF1. Data 01/03/2023. Por fim, tem-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside nos transtornos causados à autora pessoa com deficiência e hipossuficiente pela ausência do Passe Livre, impedindo-a de deslocar-se.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que conceda o benefício assistencial de passe livre em transporte coletivo interestadual à parte autora, emitindo a carteira de passe livre. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal