Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
- Advogados
- RICARDO GARBULHO CARDOSO (OAB 213781/SP), CLARISSA ABRANTES SOUZA (OAB 15575/RN)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011442-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVA PARK CENTER COUROS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NOVA PARK CENTER COUROS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando, em síntese, sua reinclusão no regime tributário do Simples Nacional para o ano-calendário de 2024.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi cientificada acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional em 29/07/2023, sob a justificativa da existência de débitos exigíveis com a Fazenda Pública Federal, especificamente débitos do Simples Nacional dos períodos de apuração 01/2023, 02/2023 e 03/2023, fundamentando a exclusão nas normas insertas no inciso V do art. 7º, inciso I do art. 29, inciso II do caput e § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Aduz que procedeu a quitação dos débitos que fundamentaram a exclusão, embora fora do prazo de 30 (trinta) dias proclamados no referido ato normativo, inclusive obtendo certidão de regularidade fiscal, o que demonstraria sua boa-fé. Prossegue afirmando que à empresa excluída do SIMPLES NACIONAL que não possua nenhum motivo impeditivo prescrito na lei de regência, é facultado realizar nova opção para a adesão a essa sistemática de regime tributário, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, in casu, 31 de janeiro de 2024, conforme a norma contida no art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Entretanto, por um lapso que afirma não poder ser atribuído aos representantes legais da empresa impetrante, não houve a devida sinalização no portal eletrônico do Simples Nacional da opção por esse regime jurídico-tributário para o ano-calendário de 2024. Sustenta, por fim, que o expediente impeditivo para a sua reinclusão na modalidade de recolhimento do Simples Nacional, em virtude da ausência de opção até 31 de janeiro de 2024, revela-se completamente desproporcional.
