Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE JESUS
- Advogados
- JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 71091/BA), TAILAN RIBEIRO DE SOUZA (OAB 45939/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011449-97.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 e JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento administrativo objeto da lide (NB 715.636.019-2), indeferido administrativamente sob alegação de ausência de incapacidade laborativa.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado e a carência ficaram demonstradas. Na hipótese em tratativa, os documentos trazidos ao feito, em especial o início de prova material corroborado pelos extratos do CNIS, evidenciam a qualidade de segurado especial da parte autora (lavrador), a qual também não foi objeto de impugnação específica do INSS quanto à categoria profissional, sendo a controvérsia centrada na incapacidade.
