Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1011452-67.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO LEANDRO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id. 2211506793).
Decido. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial (Id. 2208634987) concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho. Segundo o perito, o requerente é portador de Gonartrose não especificada (CID-10: M17.9), Dor articular (CID-10: M25.5) e Outra dor crônica (CID-10: R52.2), patologias que não impedem o exercício de atividade laboral remunerada, seja por meio da inserção no mercado de trabalho formal, seja pelo desempenho de atividade capaz de gerar renda.
A limitação física apresentada pelo autor é considerada não incapacitante, não interferindo na realização de suas atividades habituais e laborativas. No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
Afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro pedido de nova perícia médica (Id. 2213209016), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito. Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico). A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO