PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011469-97.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALVA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO - BA58145 e DIOGO VIEIRA ALVES - PE30824 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido. As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial (Id 2191287990) atestou que a parte autora é portadora de Transtorno mental devido as lesões ou doenças físicas – CID: F06.9 e Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos – CID: F312. O perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Quanto à data de início da incapacidade (DII), o perito asseverou, em resposta ao quesito 3.8, ser possível fixá-la em 08/2022, conforme laudo psiquiátrico SABI. No que concerne à qualidade de segurado da demandante, não há controvérsia, tendo em vista que a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (Id 2199166559) e a parte autora esteve me gozo no benefício NB 639.462.936-0 até 07/09/2022.
Faz-se necessário ressaltar que que a presente ação cinge-se ao benefício NB 634.746.587-0, com DER em 23/01/2021. Contudo, da análise do dossiê previdenciário (Id 2199166565), verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício NB 639.462.936-0 no período entre 07/06/2022 e 07/09/2022. Nesse contexto, tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pela perícia médica judicial foi em 08/2022, impõe-se a concessão do benefício a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido, a fim de evitar cumulação indevida de prestações.
Sendo assim, não restam dúvidas quanto ao estado de incapacidade da autora e, tendo em vista que se trata de incapacidade total e temporária, o requerente faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade temporária desde 08/09/2022, data imediatamente posterior a cessação do NB 639.462.936-0.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) conceder em favor da autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 634.746.587-0, com DIB em 08/09/2022 (data imediatamente posterior a cessação do NB 639.462.936-0), DIP, no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e DCB em 180 dias após a perícia médica judicial realizada em 23/05/2025, data fixada como data provável de cessação da incapacidade, podendo a parte autora, na hipótese de ainda se encontrar incapacitada, requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Deverá o INSS observar o prazo mínimo de 30 dias, desde a data da efetiva implantação pela autarquia, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU; b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP, a título de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Defiro a assistência judiciária gratuita. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal