Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ERMIRA JESUS DA SILVA
- Advogado
- NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB 6238/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011492-59.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ERMIRA JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível previdenciária proposta por MARIA ERMIRA JESUS DA SILVA em face do INSS, por meio da qual requerem a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de ANTÔNIO CARLOS DAS VIRGENS, ocorrido em 15/09/2018. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. MÉRITO Nos termos do art. 74 da Lei 8213/91, o benefício de pensão por morte será devido: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Quanto à categoria dos dependentes, o art. 16 da dispõe que: Art.
