Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
- Advogado
- DEBORA PANTOJA BASTOS (OAB 7217/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011505-48.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A POLO PASSIVO:(INSS) e outros Destinatários: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO DEBORA PANTOJA BASTOS - (OAB: RO7217-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462918938 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1011505-48.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011505-48.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A POLO PASSIVO:(INSS) e outros
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTONIO CARLOS DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão do alegado atraso do INSS no cumprimento de decisão judicial que determinou a revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que a demora de aproximadamente 12 meses para cumprimento da decisão judicial extrapolou o mero atraso administrativo, causando-lhe danos morais. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar pequena a diferença decorrente da revisão do benefício, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação de astreintes.
Com efeito, o Juízo de origem consignou que a responsabilidade civil do INSS por atraso no cumprimento de decisão judicial somente se configura quando demonstrada conduta que extrapole a mera irregularidade administrativa, evidenciando abuso de direito, dolo ou má-fé. Assentou, ainda, que, embora alegada demora no cumprimento da obrigação, não restou demonstrado comportamento abusivo da autarquia ou intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável.
