4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
YAN LUCAS BATISTA SOARES
Advogados
JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA (OAB 3744/AC), LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO (OAB 6264/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011509-87.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YAN LUCAS BATISTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no , da . Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (id 2203868369, pág.
02) atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, além de TDAH/deficiência intelectual. Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia. Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa".
Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio. A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência. Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada.
Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor. Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro. Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência.
De outro ponto, não vislumbro o preenchimento do requisito de vulnerabilidade socioeconômica. Denoto que, por meio da petição de ID 2221633255, a parte autora aduz que o estudo socioeconômico foi realizado em endereço errado, pois foi efetuado na casa de seus genitores, onde não mais reside. Sustenta que a sua residência é nesta Capital, onde reside sozinho desde que iniciou o curso de graduação na Universidade Federal do Acre.
Contudo, apesar de ter estado presente e respondido a todas as perguntas que lhe foram feitas, referida observação não foi dita ao Assistente Social designado para a realização da aludida perícia. Em sede administrativa, conforme o processo administrativo que apreciou o pedido realizado em 11/12/2024 (DER – id 2203868369, págs. 30/104), a parte autora declarou que seu núcleo familiar era composto apenas por seu irmão Hyago Venicios e que ambos residiam na Rua do Comércio, n° 421, Centro, Porto Acre/AC, de modo que o sustento advinha unicamente da renda oriunda do programa Bolsa Família.
Destarte, apresentou à Autarquia previdenciária ficha Cadúnico atualizado em 17/10/2024 constando o endereço retrocitado (Rua do Comércio, n° 421, Centro, Porto Acre/AC), mas também receituário médico de 03/10/2024 (id 2203868369, pág.61) e procuração judicial indicando residência na Rua do Galpão, n. 33, no Conjunto Universitário, em Rio Branco/AC. À época da propositura desta demanda, em 14/08/2025, a parte autora declarou residir sozinho, na Rua do Comércio, n° 421, Centro, Porto Acre/AC e sem o recebimento de qualquer renda.
Entretanto, a peça inicial foi instruída com Cadúnico atualizado em 29/01/2025, antes do protocolo da ação, e procuração indicando residência na Rua do Galpão, n. 33, no Conjunto Universitário, em Rio Branco/AC (ID 2203868369, fl. 01). O estudo socioeconômico, por sua vez, realizado em 24/10/2025, num terceiro endereço indicado pela parte autora, este situado na Rua Assunção David de Morais, n. 671, Livramento, Porto Acre/AC, tendo a parte autora declarado que ali residiria com seus pais e o irmão Hyago Venicios e que o sustento do núcleo familiar advém do salário auferido por seu genitor, que trabalha como vigilante e aufere cerca de R$ 3.100,00 mensais, e da área rural e criação de gado por sua família.
A residência é grande e guarnecida com diversos móveis e eletrodomésticos que proporcionam uma vivência digna e confortável ao núcleo familiar, como fazem provas os registros fotográficos. O núcleo familiar possui ainda veículo robusto e de alto valor. O cenário refletido pelo estudo socioeconômico deixa claro que a parte autora não está em risco social, uma vez que não apresenta o perfil de beneficiária de amparo assistencial.
Oportuno mencionar que, a priori, até se pensou que o endereço indicado no estudo socioeconômico (Rua Assunção David de Morais, n. 671, Livramento, Porto Acre/AC) estaria equivocado, uma vez que não consta em nenhum outro documento dos autos. No entanto, em pesquisa ao Sistema de Atendimentos – SAT, do INSS, constata-se que este é o mesmo endereço do irmão da parte autora, Hyago Venicios, conforme tela abaixo colacionada: Ora, não se tem, com clareza, qual seria o real endereço de residência da parte autora e qual é a composição de seu núcleo familiar, sendo notório que as referidas informações têm sido manipuladas a depender da ocasião em que lhes são requeridas.
Não suficientemente, constata-se também imprecisões com relação ao real valor auferido pelo genitor (este não possui salário de R$ 3.100,00, mas sim de valor que tem variado entre R$ 3.469,86 e R$ 4.048,17) e o não recebimento de benefício do Programa Bolsa Família ao tempo do pedido administrativo (houve o recebimento do benefício apenas entre março e outubro de 2021), conforme as telas abaixo colacionadas: É cediço que o benefício ora pleiteado é devido ao deficiente ou ao idoso que é incapaz de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Ou seja, o dever de sustento recai primeiramente sobre os familiares, sendo a responsabilidade do Estado subsidiária e solidária. Resida ou não com seus genitores, está evidenciado que a parte autora não se encontra desamparada e nem tampouco em risco social, por se tratar de pessoa solteira vinculada aos pais, ficando clara, pelas fotografias do laudo social realizado judicialmente, que o imóvel é distinto da realidade dos beneficiários assistenciais, constando fotografia de um veúculo tipo caminhonete na garagem.
Outrossim, está clarividente que a situação fática apurada administrativamente, aquela vivenciada ao tempo da propositura desta demanda e a outra constatada quando da realização do estudo socioeconômico são diversas entre si. Nessa senda, é de se gizar que a ação judicial que discute a legalidade de decisão administrativa se reserva a reanalisar apenas os autos administrativos, limitando-se aos documentos e fatos apresentados à Autarquia ré.
Novos fatos e novos documentos obrigatoriamente devem ser apresentados inicialmente à administração, e não diretamente ao Poder Judiciário, como verificado no presente caso, sob pena de supressão de instâncias. Impõe-se, dessa forma, a improcedência do presente feito.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
YAN LUCAS BATISTA SOARES
Advogados
JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA (OAB 3744/AC), LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO (OAB 6264/AC)
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011509-87.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN LUCAS BATISTA SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744, LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento do benefício assistencial para pessoa com deficiência, porquanto inexistente no presente momento, a probabilidade do direito invocado (artigo 300, I, do CPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação do alegado estado de carência econômica depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela os requisitos hábeis a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se o estudo socioeconômico, remetendo-se os autos à Central de Perícias. Dispenso a realização de perícia médica, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria 2/2024 da Coordenadoria Seccional dos Juizados Especiais Federais no Acre. O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Cite-se. Intimem-se. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.