Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CACILDA SOARES DA SILVA
- Advogado
- ROGERIO SILVA SANTOS (OAB 7891/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011510-07.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACILDA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO SILVA SANTOS - RO7891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a exibição de cópia integral do processo administrativo de regularização fundiária n. 54271.000360/2006-44. Citado, o INCRA alegou preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decido. Com razão a requerida. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora formulou o pedido de acesso à cópia do processo administrativo objeto dos autos. Por sua vez, a Superintendência Regional do INCRA em Rondônia (SR/RO) informou que o processo encontra-se sob a guarda da Superintendência Regional no Amazonas (SR/AM), tendo encaminhado pedido à unidade competente. Nas ações em que se busca a exibição de documento, apenas quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados é que a parte requerida será obrigada a fornecer, judicialmente, os documentos.
Desse modo, constata-se que não houve resistência por parte da autarquia, mas sim fornecimento de informações adequadas e encaminhamento ao órgão responsável, o que afasta o interesse processual. Ademais, conforme informações repassadas pelo INCRA - SR/RO, o pedido de cópia poderia ter sido feito por meio digital à unidade competente. Por outro lado, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação.
Sendo assim, ausente a pretensão resistida da requerida, impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do art.485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma da lei. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se.
