Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ABELARIO HONORIO VIEIRA
- Advogados
- MARCO AURELIO CARBONE (OAB 56576/RJ), FELIPPE ROBERTO PESTANA (OAB 5077/RO), ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011524-25.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABELARIO HONORIO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELTON JOSE ASSIS - RO631, FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077, MARCO AURELIO CARBONE - RJ56576 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de ação que versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada exposição prolongada ao pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), com fundamento em responsabilidade civil do Estado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Terceira Seção, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR/TRF1 N.
93) n.º 1005541-55.2025.4.01.0000, instaurado para uniformização do entendimento jurídico sobre a matéria, conforme disposto no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil. O Tribunal ad quem determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material e processual submetidas a julgamento. A controvérsia submetida ao IRDR envolve os seguintes pontos:
1. A necessidade de comprovação da presença do DDT no organismo do autor, ou se a simples exposição ao pesticida seria suficiente para ensejar indenização;
2. Os meios de prova admitidos;
3. O termo inicial do prazo prescricional;
4. O termo a quo dos juros moratórios; e
5. Os critérios de quantificação da indenização.
Diante do exposto, em cumprimento ao r. Acórdão proferido pelo e. TRF da 1ª Região, determino DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento final, no TRF1, do IRDR
93.
. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
