PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011545-30.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO DA SILVA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por servidor público federal aposentado em face da União (Fazenda Nacional), na qual a parte autora alega ser portadora de moléstia grave (cegueira monocular), diagnosticada em 02/05/2012, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, concedida em 14/10/2022. Afirma que, não obstante o direito, houve retenção indevida de imposto de renda sobre seus proventos até novembro/2023, requerendo a declaração de isenção desde a aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados no período de outubro/2022 a novembro/2023, acrescidos de correção monetária e juros.
A União, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a restituição poderia ser obtida pela via administrativa, mediante retificação de declarações e procedimentos próprios perante a Receita Federal, defendendo, ainda, que a apuração dos valores demandaria procedimento técnico incompatível com a via judicial.
DECIDO.
I - Da ausência de interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Ademais, ainda que tenha havido reconhecimento administrativo da isenção, persiste o interesse processual quanto à restituição dos valores pretéritos, especialmente porque a via administrativa não constitui condição para o acesso à jurisdição.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II - Da prescrição quinquenal HÁ de ser observado que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito na hipótese dos autos é quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 25.06.2020. MÉRITO. A legislação infraconstitucional (Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, e Lei 9.250/95), regulamentando a isenção de incidência de Imposto de Renda, assim dispõe: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte deve receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. A portaria de aposentadoria, publicada em 14/10/2022, comprova que o autor passou à condição de inativo nessa data, passando a perceber proventos de aposentadoria. O laudo médico pericial administrativo atesta que o autor é portador de cegueira monocular, condição enquadrada como moléstia grave para fins de isenção tributária, tendo sido fixada a data de diagnóstico em 02/05/2012.
O documento foi emitido por junta médica oficial, com indicação expressa da aptidão da enfermidade para fins de isenção de imposto de renda, não havendo controvérsia relevante quanto à sua validade ou autenticidade. Acerca da imprescindibilidade de laudo médico oficial, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (súmula 598 STJ).
Importa ressaltar, inclusive, entendimento sedimentado do STJ de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (súmula 627 do STJ), na medida em que a isenção tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. [...]" (REsp 1088379 DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). Destaquei. Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício tributário, a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (STJ, REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região- , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018). Destaquei. Acerca do termo inicial da benesse tributária, como se vê, o diagnóstico inicial da doença ocorreu em 02/05/2012. Contudo, como a aposentadoria fora concedida a partir de 14/10/2022, não pode a isenção retroagir à época em que o autor estava em atividade, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo (STJ. 1ª Seção.
REsp 1814919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020. Recurso Repetitivo – Tema 1037 - Info 676. STJ. REsp 1539005 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 23.11.2018). Assim, o direito à isenção incide a partir do momento em que os rendimentos passam a ostentar natureza de proventos de aposentadoria, ou seja, a partir de 14/10/2022. As fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam que houve retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor mesmo após a aposentadoria, estendendo-se tal cobrança até novembro/2023, o que configura indevida exigência tributária, uma vez presente hipótese legal de isenção.
Reconhecido o direito à isenção e à restituição, cabe ao Judiciário determinar a devolução dos valores indevidamente retidos, os quais, conforme demonstrado pelas fichas financeiras juntadas aos autos, correspondem ao período compreendido entre outubro de 2022 (data inicial da aposentadoria) e novembro de 2023 (momento em que cessaram as retenções). Destaca-se que sendo determinada verba declarada isenta pelo juízo, deve o contribuinte refazer a sua declaração de ajuste anual, do ano a que se refere a verba e, a partir daí, verificar o montante eventualmente devido.
Isso se dá porque poderá haver situações em que parte do valor já tenha sido não tributado em virtude de determinação legal, a exemplo de gastos com saúde e educação. Assim, somente a partir da retificadora do imposto de renda é que será possível chegar ao montante a ser restituído pelo erário. Contudo, condenar a parte autora, cujo direito foi reconhecido, a receber administrativamente após a retificadora nos sistemas da Receita Federal geraria dois problemas.
O primeiro, sujeitar a parte, doente, a esperar na fila da restituição por vários meses. O segundo, a burla à regra do precatório. Dessa forma, tem-se que a melhor solução para a execução da sentença é que a parte, em fase de liquidação, apresente os cálculos do valor devido a partir do próprio sistema de retificação do imposto de renda da Receita Federal, sem contudo enviá-lo, mas, em lugar, apresentando-o ao juízo para que, com base em tal cálculo, expeça RPV ou precatório.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a contar de 14/10/2022; b) condenar a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, no período de período de outubro/2022 a novembro/2023, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos, aplicando-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente. O marco inicial de sua incidência é a data de cada pagamento indevido e o final é o mês precedente ao da efetiva restituição, aplicando-se a taxa de 1% (um por cento) em referência ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Os valores devidos são limitados ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos de valor da causa no momento do ajuizamento da ação.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado: (i) intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da condenação supra e observando a determinação negritada abaixo; (ii) apresentados os cálculos, intime-se União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste, em 30 (trinta) dias.
Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados, pela parte autora, no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos anos respectivos aos em que os valores isentos foram tributados. Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apresentados no sistema da Receita Federal. A parte autora não deve submeter a declaração retificadora à avaliação da Receita Federal (enviar a retificadora).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO